Ajuizada pelo município de Xaxim, a Ação Declaratória de Ilegalidade e/ou Abusividade do Direito de Greve de Servidor Público em face do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região (Sitespm-CHR) foi decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do relator desembargador Odson Cardoso Filho. A decisão, divulgada com exclusividade pelo LÊ NOTÍCIAS por volta das 11h desta segunda-feira (26) levou os sindicalistas a mudar o cronograma de ação. Os servidores públicos grevistas, principalmente professores, servidores da Saúde e da garagem, que estão mobilizados desde quinta-feira (22) e esperavam ser recebidos para negociar com o prefeito Lírio Dagort na tarde de hoje, saíram da frente do prédio público logo após a divulgação da decisão para nova reunião com o Sindicato.
De acordo com a Prefeitura, por meio do procurador Silas Parisotto, na segunda-feira passada (19) houve a tentativa de composição entre a Administração Pública e uma comissão formada por professores e diretores, porém sem êxito. Já no dia 22, primeiro dia de greve, ainda conforme o texto, os servidores da educação paralisaram os trabalhos, contudo sem comunicação tempestiva à municipalidade, tampouco apresentaram plano de manutenção dos serviços essenciais, em especial o direito à educação infantil e fundamental, consagrado constitucionalmente. Diante disso, a Prefeitura solicitou a declaração de ilegalidade do movimento grevista e o retorno imediato dos servidores às atividades, sob pena de multa diária, ou subsidiariamente, o restabelecimento dos serviços essenciais. Ainda, expôs o interesse de que o Sindicato e seus integrantes se abstenham de tumultuar a entrada e saída de pessoas das respectivas unidades de ensino ou constranger aqueles que ali transitam ou não aderiram à greve.
Para o desembargador Odson Cardoso Filho, no texto legal, o exercício do direito de greve está consagrado pela Carta da República, porém há termos e limites a serem observados. Nesta fase processual, que diz respeito à paralisação dos serviços essenciais, num período onde, ainda conforme a decisão, o Brasil, em segmentos distintos, vem atravessando momento econômico-financeiro instável e preocupante. No setor público, sublinha-se, que o impacto é agravado por severa crise política e de gestão. Assim, os efeitos negativos da escassez de recursos atingem os diversos níveis da Federação, repercutindo, com maior ênfase, na esfera municipal, fruto da desequilibrada e injusta repartição da receita tributária, expõe o material, que dá a entender a importância do bom senso entre as partes, tanto a que tem a pagar quanto a que tem a receber.
Filho não deixou de observar o direito dos servidores. Segundo ele, conta o Poder Público com a obrigação de honrar com o pagamento regular da remuneração e demais vantagens aos seus servidores, inclusive no que diz com a revisão anual e benefícios instituídos por lei própria. Porém, de acordo com o desembargador, é impossível deixar a comunidade sem os serviços educacionais prestados pelo município de Xaxim em creches e escolas do ensino fundamental. Em outro trecho, Filho cita que a natureza e a primazia dessas atividades de acolhimento e primeira formação devem preponderar, mesmo frente aos relevantes direitos e anseios que se colocam em discussão nesta causa.
DECISÃO
Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos de tutela para determinar que o Sindicato promova o restabelecimento da prestação dos serviços educacionais em creches e escolas do ensino fundamental do município de Xaxim, mediante o retorno dos servidores ao trabalho de modo a atender as crianças e adolescentes matriculados, no prazo de 24 horas. Também, decide que o Sindicato abstenha-se de violar ou constranger direitos e garantias de outrem, não podendo impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Em caso de descumprimento, há de ter incidência multa cominatória de R$ 20 mil. Agora, o Sindicato tem 48h para apresentar ao TJSC os autos de comprovação do atendimento das condições estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 para deflagração da greve, inclusive no concernente ao disposto no art. 4º da referida norma, como também demonstrar o pleno atendimento à determinação contida nesta decisão.