A impunidade brasileira

Por: Diego Barbiero
23/03/2018 16:10
Diego Barbiero Papo Justo

Em conversas cotidianas, em rodas de amigos, em partidas de futebol, em qualquer ocasião: o tema central da preocupação brasileira hoje é, sem dúvida, a (in)segurança pública. E aí aparecem milhares de teses para justificar o que, às vezes, parece injustificável.

É claro que o investimento que se faz em educação é muito aquém do que se espera para um país “em desenvolvimento”; o sistema tributário também gera segregação e amplia o abismo social; a utilização de meios mais eficazes, notadamente no campo da tecnologia, para tornar as investigações mais precisas, esbarra na pequena dotação orçamentária da pasta e no número absurdo de situações que uma delegacia, mesmo que interiorana, precisa investigar; os investimentos em unidades prisionais foram simplesmente ignorados ao longo dos anos.

Todos esses fatores contribuem, sim, para a ampliação das estatísticas criminais e, em consequência, para o temor da população.

Mas...E a legislação?

Então...Já falamos sobre ela algumas semanas atrás.

Agora vamos mais direto ao ponto: comparemos nossa pátria amada e i(di)olatrada (salve salve!) com a vizinha República da Argentina.

Lá há o mesmo abismo social; há o problema tributário; há a defasagem do sistema de ensino; há um número similar (e insuficiente) de policiais por habitante. Mas, mesmo assim, a taxa de homicídios é de 6 para cada grupo de 100.000 habitantes, enquanto no Brasil a cifra chega a 29,9. Traduzindo: proporcionalmente, a cada assassinato na Argentina há quase 5 assassinatos no Brasil.

Pois é...O Código Penal Argentino, diferente do nosso, prevê prisão perpétua na 5ª condenação, independentemente das penas aplicadas. Prevê, também, perpétua no caso da 4ª condenação, desde que uma delas seja superior a 3 anos; prevê prisão perpétua (sem possibilidade de modificação) para qualquer tipo de assassinato qualificado, mesmo sendo primário o agente; prevê a obrigação do apenado trabalhar em obras públicas, sem custo ao Estado; e, por fim, proíbe expressamente a liberdade condicional aos reincidentes e aos que praticarem crimes graves.

E aqui? Aqui, a pena do homicídio simples pode se resumir a 1 ano em regime semiaberto; há vedação constitucional a qualquer tipo de prisão perpétua; mesmo que a condenação seja de 100 anos, o limite é fixado em 30; ao preso que trabalha é dado o direito de diminuir 1 dia de pena para cada 3 trabalhados; a multireincidência não traz qualquer consequência acessória à condenação.

Qual é, afinal, a força do fator “impunidade” e da leniência legislativa na crescente violência?