O ano de 2020 foi marcado, no entremeio da crise gerada pela pandemia do novo corona vírus, certamente também, em âmbito regional ao menos, pelo afastamento do Governador Carlos Moisés, que retornou ao cargo, semana passada, tudo por conta do democrático processo de impeachment à que foi submetido, na forma da lei.
Bem, não entraremos em questões jurídicas complexas, mas atentemos para a suma dos fatos.
O TJSC desde o ano de 2010 vinha decidindo pela impossibilidade de equiparação de vencimentos entre Procuradores do Estado e da ALESC, de modo que o julgamento apertado (12 a 7) em prol da possibilidade de tal verba, nos autos de uma Reclamação no último dia 25, desconsiderou, no entender dos por ora vencidos, a cláusula “rebus sic stantibus” (algo como “estando assim as coisas”) que permeia as relações jurídicas de trato continuativo.
Em síntese, a “coisa julgada” que atende aos interesses dos Procuradores, no entender dos votos ainda não vencedores, passou a ser inaplicável quando da mudança de regime de vencimentos para subsídios dos Procuradores do Estado no ano de 2010 (tanto que não há um único precatório ou lançamento em folha a partir de então de dita verba de equivalência) somado ao fato das alterações legislativas supervenientes ao julgado que derruíram o estado de coisas que havia na época da concessão e gozo (início dos anos 2000 até 2010) de pretenso direito. Assim, de 2010 a 2019 (quando reivindicada tal pretensão) haveria transcorrido a prescrição da pretensão executória por ter perpassado período superior a 5 (cinco) anos dentre esses dois marcos temporais.
Veja que o entendimento por ora vencido no TJSC (12 x 7) e no Tribunal Misto do Impeachment (6 x 3, com voto minoritário irretocável conduzido pelo eminente Des. Luiz Felipe Schuch), ainda refletem o entendimento majoritário não só nos Tribunais Superiores, mas do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) e do TCE (Tribunal de Contas do Estado).
O busílis da questão passou a residir, portanto, no dever de o TCE e do MPSC buscar, via recursal, as Cortes Superiores para dirimir a questão em definitivo.
O dever do MPSC decorre da sua natureza, como fiscal da lei, entendida por promover os maiores valores de justiça, dentre eles, a segurança jurídica, que por sua vez somente poderá ser alcançada solvendo a questão nas últimas instâncias. E, até, pela coerência de suas posições, inclinadas totalmente pela ilegalidade da verba de equivalência.
O TCE, por sua vez, quando nomeado pelo TJSC para atuar na defesa do erário na Reclamação então ajuizada pela APROESC (Associação dos Procuradores do Estado) supramencionada, uma vez que foi entendido pelos Desembargadores que seriam suspeitos os Procuradores defenderem o erário contrário aos seus interesses individuais, passou então a Corte de Contas ter o dever, repita-se, de defender o erário, o que não se confunde com o Governo de Plantão, logo, deve ir (em defesa do erário) até as últimas instâncias, notadamente porque assim o fez a PGE em relação aos Delegados de Polícia com pretensos direitos semelhantes aos seus insertos em mesmo artigo da Constituição Estadual (art. 196).
Portanto, ainda renderá fortes emoções a novela da verba de equivalência, acaso não haja uma posição minimamente estadista pelo Chefe da Casa da Agronômica, a saber, manter a cassação do ato devidamente levada a termo pela então Governadora interina, Daniela Reinehr, e enviar Projeto de Lei (único caminho dentro do espectro legal e da segurança jurídica para aumentar subsídio de Servidor Público) à Assembleia Legislativa de Santa Catarina para incrementar os rendimentos dos valorosos Procuradores de nosso Estado!
Com a palavra: as autoridades, sob pena da fiscalização e das intervenções cidadãs, e dos Tribunais Superiores, a tempo e modo!
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