Bem-vinda as políticas públicas de correção de assimetrias históricas, em questões de gênero, de déficit de representatividade de minorias, por aí afora.
Contudo, como tudo na vida, o excesso é pernicioso.
Há um verdadeiro “tsunami” em instituições historicamente de defesas de cidadãos acusados em processo criminal em prol de determinadas vítimas.
Não se desconhece a vulnerabilidade da vítima de violência doméstica ou de crimes sexuais, mas daí a se operar em sua defesa, simultânea, atuação estatal de Ministério Público e Defensoria Pública (ou advocacia dativa) beira à falta de racionalidade processual, econômica, sobretudo, em relação à proteção da vítima mesma.
Ora, cediço que a lei protetiva de vítimas mulheres assegura o direito a Advogado, contudo, nos parece que deve haver uma interpretação consentânea aos princípios da paridade de armas (de índole processual penal sob um viés constitucional) e de racionalidade com o dispêndio de dinheiro do contribuinte visando, inclusive, a proteção da vítima.
Parece-nos lógico não ter sentido o Estado arcar, a partir de iniciada a ação penal, com um Promotor Público e um Advogado Dativo (ou Defensor Público) em defesa da vítima, outro Defensor Público (ou dativo) em defesa do réu, e não haver, por exemplo, acompanhamento psicológico ou de assistentes sociais à vítima, ou até mesmo estrutura de refúgio a ela para se proteger do agressor. Claro, outra coisa, e válida, parece-nos a atuação da Defensoria Pública (ou dativo nomeado) onde não atuar no caso concreto o Promotor de Justiça (fase pré processual ou queixa subsidiária da ação penal pública, a exemplo). O que não faz sentido é a sobreposição fática de atuações idênticas por órgãos abastecidos pelos sues (nossos) tributos.
De outro lado, minorias outras, como idosos, crianças, pessoas com deficiências físicas ou mentais, parecem não ter a mesma atenção das instituições que tem hoje o gênero maravilhoso: o feminino.
O excesso de ideologia protetiva nos últimos anos fez com a douta OAB, por exemplo, caísse em idiossincrasia em defender o direito de um Advogado desqualificar um Desembargador (filmar e veicular em jornal nacional) – particularmente tenho até por natural a atitude da entidade de classe no ponto – e de outro lado, subvertendo a lógica de garantir ao advogado a “tribuna como lugar sagrado” há quem diga que Advogado que atue veementemente em defesa de réu acusado em crime sexual (contra mulher) corre o risco de responder procedimento disciplinar na OAB, e até sofrer eventualmente penalização.
Com a Defensoria Pública, não é muito diferente, não há defensores (as) em número suficientes para atender todas as áreas em que deveria atuar a Instituição, mas busca se garantir defesa das vítimas mulheres, ainda ao depois de iniciada a ação penal, lado a lado com Promotor de Justiça, quando poder-se-ia está atendendo outra pessoa (quiçá até mesma outra mulher eventualmente não atendida até então pelo MP) ao invés de sobrepondo-se o atuar com o referido órgão encarregado por natureza de acusar.
Vejam, não se está a pregar o abandono de políticas públicas voltadas para a correção de assimetrias sociais, mas a questionar o exagero protetivo a determinadas modalidades de vítimas, por conta de ideologias cegamente seguidas, que está em verdade a inaugurar um “estado de coisas” em que quem deferia defender os acusados (advogados e defensores) aparenta se julgar e se apresenta à sociedade como mais acusador em relação a quem incumbe precipuamente acusar (o Ministério Público).
Não se surpreenda que amanhã depois parta das trincheiras da defesa alguma ideia “genial” (só que não!)no rumo que a depender da natureza da vítima execrar e punir quem ouse, no caso concreto, defender o acusado, ainda que inocente possa a ser.
As ideologias precisam sofrer filtro de racionalização ao adentrarem nas Instituições, sob pena de subverte-las a meros instrumentos a serviço de interesses nada legítimo.
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