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Vieses e consensos | Feminicídios: racionalização do sistema de Justiça ou mais mortes no embalo de demagogias baratas e políticas fracassadas!

Por: Ralf Zimmer Junior
30/12/2020 09:24 - Atualizado em 30/12/2020 09:25
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Quando se fala do sistema de Justiça inclui-se, evidentemente, Advogados, Defensoria Pública, Procuradorias e Ministério Público.

As fronteiras outrora sólidas dentre as instituições seguem o mundo líquido decantado por Bauman, misturam-se, são hoje espaços confusos a se multiplicar ao sabor de políticas institucionais, de ideologias, e da interpretação mesma do emaranhado e complexo cipoal legislativo pátrio.

Buscar racionalizar, portanto, o sistema de Justiça, antes de tudo é um dever de todo operador do direito que tenha compromisso com a ordem jurídica e com o juramento que declinou ao assumir uma das carreiras da Justiça por assim dizer.

Quando o STF definiu, à unanimidade, a legitimidade de a Defensoria Pública poder ajuizar Ações Coletivas, dentre outras questões, andou ao lado do princípio da eficiência à medida que toda demanda coletiva importa em racionalização do sistema por poder oportunizar uma resposta do Poder Judiciário a atingir incontável número de pessoas que ações individuais seriam empecilhos tanto de tramitação quando de fazer chegar o direito na ponta. Aliás, até estranho a Associação do MP na época se opor contra a Defensoria sendo o caso que já havia na lei uma pluralidade de instituições com tal legitimidade jamais questionada pelo douto Parquet.

Contudo, há sobreposições em ações individuais de atuação no mesmo pólo por agentes públicos, ou seja, remunerados pelo contribuinte, que a bem da verdade embora se escondam sob o véu aprazível do doce discurso de defesa a certas vítimas, representam no mais das vezes nada além de gasto indevido e mal direcionado do dinheiro do contribuinte numa visão holística.

Explica-se.

A assistência à acusação, instituto vetusto do Código Processo Penal Brasileiro (de 1940) a rigor não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF)3 (embora entendimento esse ainda em campo doutrinário, já que o “conservador” Poder Judiciário não tem pensado o processo penal a rigor a partir da CF na sua amplitude, bem como os demais atores do sistema de Justiça tem deixado a desejar na atividade fim em buscar combater esse tipo de idiossincrasia), em que permite que um Advogado ou Defensor Público atue concomitantemente ao Ministério Público acusando em dado processo (defendido por muitos porque ao depois poderia executar a decisão no cível para fins de indenização, o que é uma balela, pois para executar a decisão o Advogado ou Defensor não precisa ter “assessorado” o MP no processo penal) tem causado estragos a alguns princípios caríssimos da CF.

Citam-se dois: a paridade de armas no processo penal (que reza, grosso modo, que acusação e defesa não devem destoar em termos de direitos e de meios de promoção de suas teses caso a caso) e o princípio da eficiência (em que o erário globalmente pensado deve ser assertivo, e evitar sobreposição de funções, logo de gastos indevidos de nossos tributos!).

Estabelecidas essas premissas, avancemos para a questão de delitos em que a vítima seja mulher.

Adianta-se, por evidente, que não se está a pregar o abandono da vítima ou a redução de seus direitos e dos meios de buscar valer suas legítimas pretensões, apenas demonstrar-se-á que o sistema tem sido ineficiente no ponto e carece de ser melhorado, racionalizado, a bem das próprias vítimas antes de tudo, e em respeito aos princípios da paridade de armas e da eficiência.

Veja-se, uma vítima mulher é tida por vulnerável para a Defensoria Pública, logo, pode solicitar a atuação de membro da instituição em sua defesa no processo penal (que nada mais é que acusar o agressor), contudo, o Ministério Público, titular da ação penal pública, a rigor, promove a ação penal também contra o agressor. Muitas vezes o acusado não tem recursos, e a Defensoria Pública ou advogado nomeado pelo Estado onde não chegam os serviços da Defensoria (ambos pagos de certa forma pelo contribuinte) fará a defesa do acusado (já que é direito de todos, sob pena de nulidade, ter defensor ou advogado em processo penal).

Pois bem, não contente, pode ainda a vítima contratar um advogado como assistente de acusação (o que não é difícil se o caso gera repercussão na mídia, o que aliás atraí por vezes até voluntários, somado ao fato que a Defensoria já estaria a defende-la por conta de sua vulnerabilidade no caso ser atestada não financeiramente, mas pelo seu gênero). Pode ainda ocorrer, que haja conflito de pauta no dia de alguma audiência, e o Defensor Público que atua ao lado da vítima e do Ministério Público tenha colidencia de pauta, ou seja, outra audiência em outra vara, o que não impede que o Juiz nomeie ainda advogado para o ato (aliás parece ser essa a recomendação mais recente).

Em síntese, em acusações em que a vítima é mulher não raro o MP (pago pelo erário), a opinião pública, e a Defensoria Pública ou Advogado Dativo (pago pelo contribuinte) alinham-se buscando condenar o acusado, e de forma concomitante, de modo que ainda que no caso concreto possa ser inocente, fato é que terá de lidar com uma flagrante disparidade de armas, ainda que defendido pela Defensoria ou pelo Advogado nomeado.

Isso porque, tanto Defensorias Públicas como OAB’s abraçaram a causa da defesa da vítima da violência doméstica (que sim, merecem todo respeito), mas parece terem esquecido que a função GENUÍNA de ambas as instituições de Defesa é defender o réu, o acusado, o agressor, sim a parte “feia da história” aos olhos da opinião pública, que quiçá, em alguns casos é inocente ou não tão culpado como apregoa a acusação, e, em muitos outros, sim: são culpados!

E não tem nada de errado nisso. Advogados e Defensores que atuam na Justiça criminal defendem latrocidas (quem mata para roubar), homicidas (não raro em casos que há vítimas vulneráveis pela idade, como crianças ou idosos, etc), estelionatários, traficantes, enfim.

Volvendo ao ponto, mas em quantos desses processos (que não tenham por vítimas mulheres), por fatos gravíssimos, pois, por exemplo, um roubo seguido de morte certamente de uma criança é tão grave quanto uma agressão a uma mulher por qualquer outro motivo, há assistência de acusação ao lado da pretensa vítima (em verdade sobrepondo trabalho com o órgão vocacionado para tal que é o MP)? Podem apostar, é bem provável que em todos, TODOS os outros delitos previstos no ordenamento, juntos, não se verá em mesma quantidade de processos penais em trâmite no País de Promotor e Defensor (ou advogado nomeado) sobrepondo atuação como em casos de violência contra a mulher.

Ora, parece racional que havendo eventual omissão do MP em ofertar denúncia ser daí sim o caso de Advogados e Defensores fazer valer a cláusula pétrea da ação penal privada subsidiária da pública, deste modo jamais vítima alguma ficaria desassistida, e não haveria sobreposição de atuação de órgãos remunerados pelo contribuinte para, ao fim e ao cabo, desenvolver atividade que pode (e deve!) ser desenvolvida por um membro (seja do MP, seja da Defensoria em caso de omissão do MP ou Advogado nomeado neste último caso) de per si.

Observa-se que onde dois fazem o mesmo trabalho, poderia e deveria um apenas fazê-lo, e o outro neste mesmo tempo está a atender quem realmente esteja sem atendimento, até mesmo uma eventual mulher que não fora quiçá devidamente atendido no MP. Nome disso é: eficiência!

Não se diga, no mais, que atuação conjunta de todas as instituições essenciais à Justiça contra crimes que tenham mulheres como vítimas tem surtido efeitos de diminuir esse tipo de delito, pelo contrário, nada obstante a legislação recrudescer no ponto desde 2006 os índices de feminicídios, infelizmente, tem aumentado no Brasil.

Não tem faltado leis, não tem faltados punições, tem faltado algo mais importante e mais resolutivo (embora menos recomendado pelos demagógicos de plantão!): investimento na educação para mudar o machismo estrutural, bem como investimentos em profissionais da saúde auxiliares da Justiça (psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais) para tratarem psicopatias e situações de desequilíbrios emocionais tão corriqueiras em rompimentos de relacionamentos (antes de descambar em irreversíveis assassinatos, evidente!!!).

Com certeza isso traria a redução dos vergonhosos índices nacionais de violência contra a mulher, embora todo crime que deixe de acontecer por atuação preventiva e políticas efetivas e inteligentes não rendam, infelizmente, tanto ibope e capital político que o discurso fácil, barato, ultrapassado, ineficiente, demagógico e fajuto vociferado em notas de repúdio, em redes sociais, em tribunas exigindo mais leis, mais penas, mais capim, etc.

Para essas mudanças, contudo, no intuito de VERDADEIRAMENTE combater o machismo estrutural, devem vir das bases, das estruturas, ou seja, de diálogo profícuo, aberto, e despido de interesses institucionais menores, que envolvam todos os atores do sistema de Justiça, Promotores, Defensores, Advogados, Juízes, enfim, e se cheguem a denominadores racionais quanto aos recursos e quanto aos atores que precisam entrar em cena (e outros que não precisam “estarem em todas”).

Somente racionalizando atuações, acabando com sobreposições inócuas e custosas, é que sobrará quiçá recursos para incrementar a abordagem pelos profissionais da saúde e da educação, essenciais para resolverem essas questões que nos atormentam e que tem deixado bem claro, repita-se: não adianta mais leis formais, mais atuações conjuntas de profissionais exclusivamente da área de direito em prol das vítimas, notadamente pós tragédias!!!

Em uma palavra: menos atores jurídicos nos processos, e mais médicos, terapeutas e assistentes sociais poderá nos trazer uma luz civilizatória e eficiente no fim do túnel!


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