Advogado de Julio Garcia, Cesar Abreu dá a versão sobre a investida da Polícia Federal agindo em nome do juizado e Receita Federal. É sabido que o deputado Julio Garcia se encontra em total tranquilidade para provar o que se chama de falsas as acusações que recaem sobre ele. Por isso, estando ainda em pleno direito de seus direitos, explana o que todos já sabem sobre seu papel público escrito ao longo de sua carreira. Abaixo, a manifestação elaborada pelo grupo defensor do parlamentar:
Esclarecimentos públicos
Surpreendido pela decisão judicial de afastamento do mandato eletivo e de recolhimento domiciliar, a envolver fatos passados, que já estão sob tutela jurisdicional, em ações penais instauradas, sem fatos novos, o Deputado Júlio Garcia, por sua defesa, numa postura republicana e democrática, vem reiterar a sua confiança nos desígnios da “justiça”, que haverá de se restaurar, tão logo compreenda e admita a sua absoluta ausência de responsabilidade por qualquer ilícito que se esteja a investigar. Reafirma a sua total inocência e isenção em quaisquer dos episódios que são tratados na operação Alcatraz e seus desdobramentos, como não vê, por conta disso, como da ausência dos pressupostos legais e constitucionais, qualquer mínima possibilidade de se manter as medidas de exceção adotadas, de alijamento de mandato e de recolhimento pessoal.
Como noticiam os jornais, não há acusação nova, o que, por si, deveria afastar qualquer manifestação judicial de impacto na vida civil, política e pública do Deputado Júlio Garcia. Aliás, alvo das investigações policiais desde 2017, submetido a interceptações telefônicas, telemáticas e a toda uma devassa legalmente autorizada, não se aponta um único fato real que o coloque, ou as suas digitais, no epicentro de qualquer ato ilegal ou imoral.
Embora limitada essa manifestação pelo sigilo judicial estabelecido, que não ocorre no interesse da defesa, mas das investigações, diga-se e afirme-se, não há deixar de esclarecer ao público em geral, simpatizantes ou não do Deputado, que não há, sob o ponto de vista legal, na interpretação humilde da defesa, a presença de quaisquer dos pressupostos legais para uma prisão em flagrante ou preventiva, muito menos lugar para a quebra da imunidade parlamentar, uma garantia no equilíbrio e independência dos Poderes da República.
A “prisão em flagrante” exige que a pessoa seja flagrada cometendo crime, acabe de cometê-lo ou seja encontrado logo depois com instrumentos que façam presumir ser ele o autor. A “prisão preventiva” é instituto reservado para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Basta essa ausência de perigo gerado pela liberdade do imputado para afastar essa punição antecipada, não fosse suficiente a ausência de indícios seguros da autoria.
Que não se queira justificar a prisão, outrossim, com a existência de crimes de caráter permanente, porque aí a competência para o exame e eventual decreto de prisão cautelar seria do Tribunal e não do juízo de primeiro grau. Ademais, sendo ínsito ao “flagrante” a necessidade da verificação dos pressupostos para a “preventiva”, ausente a ocorrência de ilícito penal atual, que traduza “flagrante”, o que temos é a aplicação da regra geral, tratada pela Constituição Federal (art. 53) e repetida pela Constituição Estadual (art. 42), que cuida da imunidade parlamentar e desautoriza, em nome da independência dos Poderes, qualquer decreto de prisão, o que caberia ser reconhecido pelo próprio juízo, a dispensar a provocação da Assembleia Legislativa, para restaurar a legalidade perdida.
Sobre a imunidade parlamentar, é bom que se esclareça, não dizem respeito à figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, com o fim de preservar o Poder Legislativo de qualquer excesso de outro Poder, como garantia de independência e da representação popular.
Portanto, sob o ponto de vista da defesa, não se justifica a prisão em flagrante ou a preventiva do Deputado Júlio Garcia, não apenas por ausência de autoria, coautoria ou participação que lhe possa ser imputada, por inocorrência de qualquer perigo que decorra de sua liberdade, ou mesmo pela ausência dos demais pressupostos da prisão cautelar, além de o decreto de prisão constituir desatenção à regra constitucional de imunidade formal (CF, art. 53), que tem por fundamento preservar o Poder Legislativo de atos que possam comprometer a sua independência, como é próprio a todas as instituições republicanas.
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