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Com risco gravíssimo, Xaxim anuncia novas medidas restritivas contra coronavírus

Por: LÊ NOTÍCIAS
10/02/2021 09:56
Divulgação De acordo com o Mapa de Risco do Governo do Estado, Xaxim está na bandeira vermelha (gravíssimo) De acordo com o Mapa de Risco do Governo do Estado, Xaxim está na bandeira vermelha (gravíssimo)

Na tarde desta terça-feira (09), a Prefeitura de Xaxim editou um novo decreto de acordo com o Mapa de Risco do Governo do Estado, que determina e monitora as ações de enfrentamento ao Covid-19. Além do aumento dos casos de coronavírus no município, assim como os altos índices de ocupação de leitos de UTI na região, Xaxim está na bandeira vermelha (gravíssimo) e por isso algumas atividades estão proibidas.

MEDIDAS RESTRITIVAS

Segundo o novo decreto, os supermercados, lojas, agências bancárias e demais estabelecimentos comerciais deverão respeitar obrigatoriamente a ocupação máxima de 50% de sua capacidade. Além disso, deverão realizar obrigatoriamente a aferição da temperatura de todos os clientes, na entrada do estabelecimento, assim como deverão disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes e colaboradores.

Nas ruas e avenidas do município é obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m. Outras medidas são o fechamento de parques e praças das 22h às 7h da manhã, suspensão de eventos esportivos e redução da lotação de academias para 50%. Fica proibida as atividades de casas noturnas, pubs, bailões, boates e tabacarias até o dia 15 de fevereiro. O horário de bares e restaurantes foi reduzido em uma hora, fechando as portas às 22h e atendendo de portas fechadas até às 23h. Apresentações artísticas em bares, restaurantes e eventos sociais estão proibidas.

CONFIRA O DECRETO

Decreto nº 107, de 09 de fevereiro de 2021

Determina novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) no município de Xaxim e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Xaxim e,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de novas medidas restritivas no que se refere ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento expressive e alarmante dos casos de Coronavírus no Município de Xaxim-SC e na região;

CONSIDERANDO a necessidade da imediata conscientização dos munícipes a fim de impossibilitar a proliferação do Covid-19;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que Declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 2020, que declarou em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Covid-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027 de 18.12.2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em Santa Catarina;

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da Covid-19, com as medidas ora adotadas;

DECRETA:

Art. 1° Fica estabelecido, a partir da data de publicação deste decreto, o rol de atividades suspensas até 15 de fevereiro de 2021, de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário divulgada pela Secretaria de Estado de Saúde, visando a prevenção, controle, redução e enfrentamento de contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), em todo território do município de Xaxim:

I - casas noturnas (bailões, boates, tabacarias e congêneres);

II - apresentações artísticas de qualquer natureza, em bares, restaurantes, eventos sociais e assemelhados.

III - eventos esportivos.

Art. 2° Fica determinado o fechamento das praças e parques públicos de fácil acesso, a partir das 22h00 até às 7h do dia seguinte.

Parágrafo único: Nas ruas e avenidas do município é obrigatório o uso de máscaras e o respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m

Art. 3° Fica autorizado o funcionamento das academias, respeitada a ocupação máxima de 50% da capacidade, desde que seja disponibilizado álcool 70% para higienização das mãos dos clientes e a aferição da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento.

Art. 4° As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres serão condicionadas à observância de horário de entrada no estabelecimento até às 22h00 e horário de encerramento do estabelecimento até às 23h00 de cada dia, ficando vedado o funcionamento após esse horário.

Art. 5° Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão do Covid-19, fica restringido o acesso simultâneo de até duas pessoas do mesmo núcleo familiar nos estabelecimentos comerciais em geral (supermercados, lojas e congêneres) até 15 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único: Os supermercados, lojas, agências bancárias e demais estabelecimentos comerciais deverão respeitar obrigatoriamente a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade. Além disso, deverão realizar obrigatoriamente a aferição da temperatura de todos os clientes, na entrada do estabelecimento, assim como deverão disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes e colaboradores.

Art. 6° Os Órgãos Municipais de vigilância sanitária e epidemiológica fiscalizarão o cumprimento integral das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), notadamente, a disponibilização de álcool 70%, a aferição de temperatura e o controle da ocupação máxima permitida aos estabelecimentos.

Art. 7º Ficam investidos como autoridades de saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento ao Covid-19, na forma deste Decreto e dos demais Decretos Estaduais e Federais, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I - os fiscais da vigilância sanitária de Xaxim;

II - os fiscais de epidemiologia do Município;

III – os servidores da Defesa Civil do Município;

§ 1º Os fiscais trabalharão em regime de escala, mediante requisição do Secretário de Saúde do Município.

§ 2º Os fiscais aplicarão a multa prevista no Decreto no Art. 5º, incs. I e II do Decreto Municipal nº 318/2020, caso não sejam atendidas as determinações impostas.

Art. 8° Tem plena aplicação no território do Município de Xaxim/SC o Decreto Estadual n° 562/2020 e o Decreto Municipal nº 318/2020, naquilo que não tenha sido recebido disciplina mais restritiva.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 9 de fevereiro de 2021, com efeitos até 15 de fevereiro de 2021, data em que será realizada nova reunião com a comissão de enfrentamento ao Covid-19 do município de Xaxim.

Gabinete do Prefeito de Xaxim, 9 de fevereiro de 2021.


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