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Vieses e consensos | Interceptação ilícita de dados e eventual prova pró réu: quem não deve não teme!

Por: Ralf Zimmer Junior
10/02/2021 11:36
Divulgação

Após a decisão do STF de liberar à defesa do ex-presidente Lula diálogos interceptados de forma ilícita de diálogos de agentes públicos que trabalharam na Lava Jato (detalhe: com voto favorável de ministro recém nomeado por Bolsonaro, e voto contrário de Fachin, ex-militante entusiasta do Partido dos Trabalhadores e nomeado por Dilma Rousseff) tem surgido teorias tacanhas e de todo incabíveis que tal decisão franquearia serviços de interceptações ilícitas.

Interceptação ilícita por si só já é crime previsto em Lei, de modo que quem buscar grampear juízes e promotores já estará a incidir em tipo penal com riscos evidentes de vir a ser punido.

Eventual prova em favor do réu, ou seja, diálogo que denote armação em prol de condenação a qualquer custo, não é nem de longe a regra do dia a dia de juízes e promotores que se comunicam como deve ser, na forma da lei: pelo processo apenas.

De há muito viceja no “mercado negro” das investigações particulares oferta de serviços ilícitos, tais quais a interceptação de dados, que, a rigor, somente pode ser deferida dentro de lindes legais por juiz de direito.

A repressão a tais atividades ilícitas já inibe, e tem que inibir, esse tipo de atividade írrita.

D’outro lado, todo agente público, devem (riam) ter seus dados bancários, telefônicos e telemáticos (e-mails funcionais), abertos ao público periodicamente para possibilitar a prestação de contas perante toda à sociedade que os remunera, já que é da essência mesma da atividade pública o respeito à impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), ou seja, o dever de tratamento sem favoritismos, tampouco perseguições a quem quer que seja.

Em suma, não há que se preocupar com a decisão correta do STF, aquiescida por ministro recém nomeado por Bolsonaro, de franquear toda e qualquer prova em favor do réu, aliás, é da essência mesma da teoria da prova nos regimes democráticos o acesso amplo e irrestrito do réu a toda e qualquer prova, seja obtido por meio lícito, seja por meio ilícito, sem prejuízo de condenar no último caso quem tenha violado regras de direito para obter a prova em si, o que parece ser o caso, já que os hackers da “Lava Jato” parece foram presos e estão respondendo processo.

Afinal, quem não deve não teme, seja juiz, promotor, ex ou atual presidente da República!

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