A medicina e o direito do trabalho trazem ao nosso conhecimento amplo aparado envolvendo as relações empregatícias, dentre elas, a possibilidade da distinção sobre o tema acima referido.
Ao contrário do que muita gente pensa, doença profissional e doença do trabalho não são a mesma coisa.
A Lei 8.213/91 em seu art. 20 traz que a doença profissional é entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Geralmente tende a ser incapacitante.
Em outro ponto, apresenta que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente, também constante da lista do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como esse tipo de enfermidade pode decorrer de mais de um fator associado às condições da função exercida, o empregado deve comprovar como se deu a origem do adoecimento ou do agravamento do estado de saúde.
Fator muito importante a ser frisado é que a doença profissional e doença do trabalho são equiparadas, na legislação, a acidente de trabalho. Assim, o melhor modo de prevenir acidentes e garantir a saúde de todos está na adoção das medidas preventivas de Saúde e Segurança do Trabalho.
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