A resposta para a respectiva pergunta é: DEPENDE.
A Lei 13.429/17 trouxe amplas alterações para a legislação trabalhista.
Dentre algumas, houve a alteração de previsões estabelecidas pela Lei 6.019/74.
Por que depende? Então, a alteração feita trouxe alguns pré-requisitos pra a possibilidade de validação da posterior contratação de ex-funcionário na condição de PJ, autônomo e outros.
Primeiramente, essa recontratação não poderá ocorrer antes do período de 18 meses (pedágio) da data do desligamento até o início da prestação de serviço como autônomo (MEI ou LTDA).
Também se compreende a condição de que o ex-funcionário ocupe a condição de sócio.
Importante lembrar, que no novo contrato, de modo autônomo, o prestador não poderá ser tratado como empregado, sob pena de caracterização de fraude. Não podem estar presentes os requisitos para configuração do vínculo, quais sejam, subordinação, pessoalidade e habitualidade.
Devendo para as respectivas validades dos atos contratuais serem estabelecidos por regramento tributários, dos quais, envolve a notável emissão de ordem de prestação de serviços e emissão de nota fiscal.
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