A legislação trabalhista é datada de 1943 e dentre alguns dos direitos elencados, encontra-se a previsão de pagamento do adicional de insalubridade para os funcionários que estejam laborando em condições prejudiciais.
Referida previsão está no artigo 192 da CLT que prevê entre linhas a obrigação pelo pagamento do adicional em grau máximo, grau médio e grau mínimo nos seguintes moldes: 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo vigente à época do pagamento, caso não tenho previsão mais favorável em normativa da categoria.
Dentre algumas das previsões de insalubridade, traz-se: trabalho sob forte ruído; trabalho sob condições de frio; trabalho sob condições de umidade; trabalho com substâncias químicas e dentre outras.
O referido adicional serve como uma forma de compensação pelo agente prejudicial presente no dia a dia do funcionário, assim, caso haja cessação do ‘prejuízo’, logo, será consequentemente cessado o pagamento do referido adicional.
Portanto, cabe analisar estritamente o PPP (perfil profissiográfico profissional) para ver quais são os agentes prejudiciais inerentes a atribuição desempenhada e verificar se há previsão para o referido pagamento do adicional.
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