O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou na tarde desta sexta-feira (19) a obrigatoriedade do Estado em adotar pronta implementação das decisões tomadas pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde (Coes). A decisão é do desembargador João Henrique Blasi, 1º vice-presidente do Poder Judiciário de Santa Catarina, que deferiu parcialmente o pedido liminar de suspensão dos efeitos da tutela concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O desembargador identificou a existência de lesão à ordem administrativa referente à determinação que impunha pronta implementação das deliberações do Coes.
Na decisão, o desembargador observou que o caráter deliberativo estabelecido pela portaria de constituição do Coes (n. 179/2020), emitida pelo secretário de Estado da Saúde, não tira do governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, a responsabilidade decisória final sobre a matéria. Certas medidas restritivas passíveis de serem estabelecidas no período pandêmico, destacou Blasi, vão além do alcance do Coes, a exemplo da estrutura de fiscalização, que depende do comando específico da autoridade superior.
Conforme exposto pelo desembargador, a decisão final de implementar medidas técnicas no âmbito da chamada "polícia sanitária" é reservada ao governador do Estado, que precisará motivar o seu ato decisório, seja adotando as razões trazidas pelo Coes, seja apresentando outros fundamentos capazes de justificar decisão discrepante do recomendado pelo órgão - considerando sempre evidências científicas, precaução e prevenção. "Impende salientar, como contraface, que o governador do Estado será sempre o responsável pelo encaminhamento que adotar", anotou Blasi.
A decisão mantém a imposição do restabelecimento do regular funcionamento do Coes, bem como de que sejam submetidas ao mesmo colegiado todas as ações e planos que envolvam a imposição de medidas sanitárias restritivas, a autorização para a retomada das atividades sociais e a alteração da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional. Da mesma forma, permanece imposta ao Estado a divulgação das listas de espera por leitos de UTI e de enfermaria dos pacientes infectados pela Covid-19.
Suspensão de liminar e de sentença podem ser acessadas pelo n° 5011133-76.2021.8.24.0000.
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