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Vice-prefeito de Cordilheira Alta, Lauro Tecchio, é condenado após investigação do Gaeco

Por: LÊ NOTÍCIAS
01/04/2021 14:48 - Atualizado em 01/04/2021 14:51
Reprodução/Facebook Gaeco comprovou que Lauro Tecchio era dono de fato de posto de combustíveis que participou de pregão eletrônico Gaeco comprovou que Lauro Tecchio era dono de fato de posto de combustíveis que participou de pregão eletrônico

O vice-prefeito de Cordilheira Alta, Lauro Tecchio, e os sócios registrais do posto de combustíveis Diamante, Cledemir Gomes Carneiro e Alexandre Berna, denunciados pela 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó por crimes relacionados a fraudes em licitação e obtenção de vantagem ilegal (previstos na Lei 8.666/93) praticados contra o município de Cordilheira Alta, foram condenados pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó.

Na época da denúncia no cargo de vereador, Lauro Tecchio foi condenado a 4 anos e 3 meses de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa de R$ 24.600,00, pela prática dos crimes previstos nos artigos 93 e 92, por duas vezes, da Lei de Licitações; Alexandre Berna, a 2 anos e 10 meses de detenção e multa de R$ 16.530,00, pelos crimes previstos nos artigos 93 e 92, por duas vezes; e Cledemir Gomes Carneiro, a 6 meses de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 5.510,00 pela prática do crime previsto no artigo 93 (veja ao final da matéria o que dizem esses artigos da Lei de Licitações).

Nos casos de Berna e de Carneiro, as penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direito, conforme definido no artigo 44 do Código Penal, e os réus, de acordo com a sentença, deverão prestar serviços à comunidade.

Segundo a denúncia, Tecchio era o verdadeiro proprietário da empresa Auto Posto Diamante Ltda., cuja sociedade teria sido constituída, de forma fraudulenta, por Berna e Carneiro, que seriam como "laranjas" de Tecchio no empreendimento. Com isso, a empresa do então vereador participou de forma ilegal do pregão eletrônico lançado em 2011 pelo município para contratar o fornecimento de gasolina e óleo diesel aos veículos e maquinários da prefeitura. A Lei Orgânica do Município de Cordilheira Alta, com a redação vigente à época, proibia que empresas que tivessem como sócios ou pertencessem a servidores e agentes públicos participassem de concorrências públicas para o fornecimento de produtos e serviços à administração pública municipal.

Além disso, para garantir o resultado favorável, a empresa apresentou valores mais baixos do que o praticado no mercado local e, após contratada, Tecchio e os sócios conseguiram aumentar os valores mediante alterações e aditivos no contrato com o município, o que lhes garantiu vantagens ilegais tanto na concorrência pública quanto no fornecimento de combustíveis durante o período contratado.

Apesar de Tecchio e os sócios negarem que o posto de combustível fosse de propriedade do vereador, as investigações da 10ª PJ, com o apoio do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate a Organizações Criminosas), comprovaram que ele era, de fato, o verdadeiro dono do negócio - inclusive em uma ocasião em que o estabelecimento foi assaltado, o próprio vereador registrou a ocorrência na Polícia Civil informando que o posto era de sua propriedade.

Na sentença, que foi de parcial procedência do pedido do Ministério Público, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó reconheceu a prática do crime do art. 92 e readequou a conduta imputada como infração ao art. 90 da Lei de Licitações, dando os réus, no ponto, como incursos no crime previsto no art. 93, que tem punição mais branda. A 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó já informou a interposição de recurso de apelação criminal visando à condenação pelo art. 90, nos termos inicialmente requeridos, e ao aumento das penas aplicadas aos réus, conforme pedido exposto nas alegações finais - até porque, diante do tempo decorrido entre marcos interruptivos da prescrição (4 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença), grande parte das penalidades impostas (penas que isoladamente não ultrapassam dois anos) não poderão ser executadas, já que o prazo de prescrição previsto na lei penal, nesses casos, é de 4 anos.


VEJA O QUE DIZEM OS ARTIGOS DA LEI DE LICITAÇÕES SOBRE OS CRIMES PELOS QUAIS OS RÉUS FORAM DENUNCIADOS (90 E 92) CONDENADOS (92 E 93):

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.


Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


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