O direito do trabalho é área de extrema valia o conhecimento diário.
Dentre algumas das regras, traz-se a questão da prescrição (perda do direito) da parte postular aquilo que acha ser detentora das razões.
A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta em seu artigo 11, caput a seguinte previsão “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
A referência ao prazo prescricional bienal está no segundo trecho do artigo.
Por tais questões, é sempre de máximo importância estar atento ao fato impeditivo de seu direito postulatório, visto que decorrido o prazo, a parte prejudicada perde o direito de ação contra o empregador.
Por razões de exemplo, o prazo retratado é a partir do transcurso do aviso-prévio (anotação na carteira de trabalho) logo, caso um funcionário tenha sua anotação como sendo no dia 15/03/2019, ter-se-á até a data de 15/03/2021 para a propositura da demanda trabalhista, objetivando seus direitos.
Portanto, sempre bem notar tais fatos antes do ingresso com demanda, visando não restar prejudicado em sua postulação em momento da decisão de mérito junto ao judiciário trabalhista.
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