Há algumas semanas falamos um pouco sobre a previsão estabelecida pelo art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre eles, em especial, o caput do artigo “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Entretanto, não menos importante é a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício havido entre (empregador/empregado) sem o devido registro junto a carteira de trabalho.
A previsão acima está exposta no parágrafo 1º do art. 11, cita-se: “O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.
Neste passo, verifica-se que quando uma ação tratar-se dentre pontos sobre a questão ‘declaratória’ do reconhecimento de vínculo, não terá a aplicação da prescrição do caput e, logo, podendo ser postulada a qualquer tempo em face da negativa junto ao Órgão Previdenciário nacional.
Importante ressaltar que para a confirmação do vínculo em esfera judicial a parte postulante (empregado) deve estar munida de provas e declarações que amparem a presença de seu direito, sob pena de incorrer nas previsões estabelecidas no ordenamento trabalhista advindas da alteração imposta pela “reforma trabalhista” no ano de 2017.
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