A audiência de custódia nasceu com o objetivo de possibilitar aos cidadãos presos pronto atendimento por juízes, acompanhados de advogado defensor público, para se avaliar de pronto a necessidade de manutenção ou não da prisão, bem como seus contornos, ou seja, acaso tenha havido ou não violência injustificável no ato.
Com a chegada da pandemia, e o isolamento social, em muitos juízos passou-se a se fazer dita audiência por videoconferência, tais quais atos processuais de maior envergadura, como instruções com interrogatórios dos acusados.
Ocorre que recentemente foi vedado a realização de dito ato por vídeo conferência, e, pasmem, passou-se a fazer audiência por escrito, o que é qualquer coisa, que não audiência, ao passo que doutro lado mantêm-se a realização de audiências de instrução por videoconferência.
Ora, entre o péssimo e o perfeito, reside o possível. Aqueles que apregoam que deveria ser feita somente de forma presencial dita audiência, parece terem ficado satisfeito em não fazê-la de nenhuma forma, ou seja, restringindo-se a manifestações escritas sem contato nenhum com o conduzido.
Há até projeto de lei saindo do forno que veda a realização da audiência de custódia por vídeo conferência, elevando-a à condição de vedete-sacro-santa dos atos procedimentais no processo penal (ainda que ela ocorre antes da denúncia, logo antes do processo).
A justificativa de vedar sua realização de forma audiovisual é pífia. Agarram-se seus defensores num discurso de direitos humanos, que, em verdade, não condizem em nada com a realidade nem mesmo dessas audiências de forma presencial.
Veja-se que quando eram realizadas presencialmente, a todo instante, os agentes penitenciários mantinham-se na sala de sua realização escoltando o conduzido, de modo que esses mesmos agentes que o escoltem numa sala com computador na prisão para realizar o ato, gozam de mesma presunção de boa-fé que todos gozamos, seja presencialmente, seja por videoconferência.
Nessa ordem de ideias, querer fazer crer que o conduzido é presumidamente pressionado quando realiza o ato por videoconferência e não o é quando presencialmente, representa subverter a presunção de boa-fé a agentes que participam do ato em ambas as modalidades, e, detalhe, são em ambos os casos diversos daqueles que efetivaram a prisão do conduzido.
Não há sentido lógico nessa “pauta” de “ser só presencial ou melhor não ser”. Ora, se no bojo do processo, o interrogatório do acusado, é permitido que esse fale por vídeo conferência de dentro da cadeia, por mais razão deve se permitir, que antes mesmo da ação penal se iniciar, a audiência de custódia seja realizada da mesma forma.
Enfim, o sistema de Justiça como um todo parece ter atores adeptos da máxima do “tudo ou nada”, de “presunções antes relativas, agora absolutas”, o que tem deixado combalido o velho e bom senso mínimo de lado, escondido por medo de ser ridicularizado.
Enfim, chegamos ao fundo do poço da irracionalidade e cavamos mais um pouquinho, agora “juristas” se comprazem em não ver o conduzido e não ouvi-lo ao fazer uma audiência por videoconferência tal qual o fazem nos interrogatórios dos mesmos quando transformados de conduzidos a réu, por pura bravata ideológica desconecta com os fatos em gerais.
Audiência de custódia segue assim no alto do pódio da paradoxal hipocrisia do sistema de “Justiça”.
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