Você que está começando a leitura desse artigo, não se engane, não irei ressoar o discurso fácil do “libera geral”, mas propor pontos de mirada tanto pela perspectiva do “direito penal do inimigo”, perpassando pela visão dos libertários, partindo da lei maior que rege a humanidade: oferta e procura.
Inicialmente, para ilustrar, pense que fosse criminalizada a venda de veículos como crime hediondo, mas a compra para uso do veículo chegaria ao máximo a uma advertência em juízo.
Iriam acabar as vendas de carros como uma lei como nosso exemplo acima?
Evidente que não!
Agora, passando para a questão das drogas, é isso que acontece, o comprador é tratado como quase uma espécie de vítima e não está sujeito mais a qualquer eventual pena de prisão desde 2006, enquanto que o vendedor (que só existe porque existe o comprador) é tratado como o grande vilão, ainda que seu produto, a droga, não possa contar com anúncios publicitários como os automóveis (para mantermos um paralelo econômico por ora com o raciocínio posto).
Dessa forma, ao contrário do mercado de automóveis, não há um bombardeio publicitário que amoleça o discernimento do consumidor, quanto às drogas, as propagandas governamentais são intermitentes no sentido de alertar sobre seus males, e o perfil do consumidor costuma ser mais elevado que o do vendedor direto.
Em outras palavras, se os filhos de estirpe da classe média brasileira pararem de cheirar o negócio do tráfico, quebra.
Mas, a lei fomenta a impunidade de quem financia (a sua excelência o usuário) e tentar brecar o comércio com tratamento criminal pesado em relação ao vendedor (que não teria trabalho, bom repetir, não tivessem os usuários).
Assim, se é para rumar para uma política criminal repressora, a lei está toda equivocada, ela deveria recrudescer e muito o tratamento dado ao financiador (sua excelência o usuário) à medida em que asfixiaria o fluxo financeiro do negócio de vendar drogas.
De outro lado, for rumar para o que apregoam os libertários, veja-se que o Canadá, Uruguai, Portugal e alguns Estados nos Estados Unidos regulamentaram, a exemplo, a comercialização da maconha. E há quem diga que tem reduzido a criminalidade nestes países em torno da questão das drogas.
Portanto, para sairmos do enxuga gelo que tem sido o bisonho combate ao tráfico de drogas no País temos dois caminhos, ou recrudescer criminalmente a lei penal em direção ao usuário ou regulamentar o comércio de se não todas, muitas drogas, principalmente a cannabis, a exemplo dos países precitados. O que não dá, se quiserem buscar resultados sérios no combate ao tráfico de drogas, é manter essa legislação que está aí a fomentar o uso e a combater pretensamente quem vende, o que viola a lógica universal do sinalagma inerente à lei econômica mais forte: a compra e venda.
Por fim, não se iludam que estrangular o tráfico de drogas também reduzirá o espectro geral da criminalidade, pois, o crime migra conforme o “mercado” também. Afinal, se Darwin continua certo no sentido de que sobrevive não os mais fortes, mas os que melhor se adaptam, “só” o combate ao tráfico não resolverá todos os problemas ligados à criminalidade.
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