Fácil de se notar as alterações impostas pela tecnologia atualmente.
O direito a desconexão consiste justamente no direito do empregado em desconectar-se do seu trabalho, ou seja, desligar o computador, o telefone, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador e se dedicar, por conseguinte, a atividades pessoais e à sua família, ter tempo livre para se dedicar a si, mantendo a higidez sociológica e física.
É visível e inegável que as tecnologias trouxeram a hiperconexão do trabalho, na qual os trabalhadores se mantêm conectados à atividade laborativa por meio de meios telemáticos, aplicativos e computadores de modo que rompem com a limitação da jornada de trabalho expressa pela Lei.
Dentre alguns fatores estão a eliminação dos períodos de descanso, sobrecarga dos empregados com um volume de trabalho como nunca houve antes, afetando de modo contundente os períodos de repouso que os trabalhadores teriam, justamente para se recuperarem das jornadas extenuantes.
Recentes decisões denotam que o uso indiscriminado dos meios telemáticos pelo empregador, impondo ao empregado a necessidade de se conectar também indiscriminadamente poderá resultar em condenações vultuosas perante a Justiça do Trabalho.
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