A então controvertida verba de equivalência utilizada administrativamente para emparelhar valores de subsídios de Procuradores do Estado com Procuradores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) foi objeto de contestação judicial e fundamento do primeiro pedido de impedimento que culminou em afastamento cautelar de um governador de Estado no Brasil desde o advento da Constituição Federal de 1988.
Fato é que após idas e vindas de entendimentos no Tribunal de Justiça Barriga Verde ficou assentado, por 12 votos a 7, a legalidade da verba, o que culminou, por consectário, na absolvição por 6 votos a 3 do governador do Estado, Carlos Moisés, no julgamento de mérito do procedimento de impedimento no Tribunal Especial Misto formado para tal fim (ocasião em que 1 desembargador e 2 deputados votaram pela condenação, e 4 desembargadores e 2 deputados pela absolvição, abstendo-se de votar um único deputado).
Ocorre que, o cerne da questão de fundo reside na prescrição da pretensão de relações jurídicas continuativas (parcela paga mês a mês), uma vez que desde 2010 não há registros de pagamento de dita verba nos contracheques dos honrosos Procuradores do Estado (até porque medeia por tal época lei própria que havia lhes assegurado subsídio atrativo até então).
Portanto, o Tribunal competente para discutir o alcance da regulamentação da prescrição no caso era o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que se trata de matéria afeta aos Códigos Civis e de Processo Civil, ou seja, infraconstitucional.
O que chama atenção é que apenas o TCE recorreu da decisão do TJSC, e de forma equivocada ainda, por meio de uma medida cautelar incabível no STF, à qual teve liminar negada ao argumento de se tratar de matéria infraconstitucional (portanto de competência do STJ) enquanto, salvo melhor juízo, ainda estava em aberto o prazo recursal (em dobro) para que TCE ou MPSC aviassem o Recurso Especial (instrumento correto) ao STJ.
Ocorre que, mesmo com um núcleo recursal próprio, e contando com 7 (sete) votos de Desembargadores contra a verba de equivalência, dentre eles, do julgador mais experiente em direito público no Estado de Santa Catarina, desembargador Hélio do Vale Pereira, o MPSC quedou-se inerte em recorrer da decisão, enquanto o TCE também se omitiu de tomar tal caminho, optando por uma cautelar equivocada direto no STF.
Chama atenção ainda, o fato de um dos julgadores, o eminente Desembargador Cid Goulart Junior, ter se dado por impedido quando sorteado para compor o Tribunal Especial Misto de um dos processos de impeachment que Moisés respondeu, mas não ter assim procedido para votar a questão cerne de um dos processos (verba de equivalência) votando favorável ao governo no âmbito do TJSC no final do ano passado.
Assim, não é correta a notícia veiculada recentemente na grande mídia no sentido de que o STF teria dito ser legal a verba de equivalência, em verdade, a Corte Suprema não conheceu da medida cautelar equivocadamente ajuizada pelo TCE para discutir a questão, cujo foro adequado seria o STJ por se tratar de matéria infraconstitucional (prescrição) por meio de recurso especial, o qual tanto TCE como MPSC, tendo 30 (trinta) dias úteis após a publicação do acórdão (prazo em dobro) omitiram-se de aviarem!
A pergunta que não quer calar: Por que o Ministério Público de Santa Catarina e o TCE não esgotaram corretamente as vias recursais, indo ao STJ, na questão controvertida (12 a 7 no âmbito do TJSC) da verba de equivalência?
Haveria por trás disso eventual acordo político açambarcando todas as Instituições estaduais, já que perguntar não ofende?
Com a palavra, o procurador-geral de Justiça, Dr. Fernando Comin, e o presidente do Tribunal de Contas, Dr. Adircélio!
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro