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Artigo | Revisão do Código Ambiental de SC

Por: LÊ NOTÍCIAS
27/07/2021 10:42

Por José Zeferino Pedrozo*

Vai iniciar um debate que precisa ser conduzido com visão científica, conhecimento econômico e sensibilidade social: é a revisão do Código Ambiental de Santa Catarina, o primeiro editado em âmbito estadual no Brasil e aquele que influenciou a criação do Código Florestal Brasileiro. O sucesso ou o fracasso dessa revisão – prevista no próprio texto dessa legislação – dependerá da serenidade e do equilíbrio dos estudos e debates.

O Código barriga-verde foi sancionado e publicado em 13 de abril de 2009 pelo então governador Luiz Henrique da Silveira na forma da lei 14.675 e, até hoje, é considerado um dos atos mais importantes para a agricultura e o agronegócio.

A Assembleia Legislativa, após oito meses de debates, havia aprovado a matéria em 31 de março e o governador a sancionaria sem vetos. A lei foi considerada medida de salvação do setor primário da economia. A aprovação do Código Ambiental era uma questão de vida ou morte para a agricultura e toda a vasta cadeia do agronegócio. Era o fim da insegurança jurídica que ameaçava paralisar o setor primário.

Em 2021 o Código Ambiental catarinense completa 12 anos. É uma lei complexa – com certeza, uma obra a ser aperfeiçoada – que demandou muito tempo de discussão. Mas, sem dúvida, consistiu em um grande avanço para a proteção e o uso racional dos recursos naturais, reafirmando o conceito de que as florestas e a vegetação nativa são bens de interesse comum, advindo daí o comprometimento com a preservação do patrimônio vegetal e com a biodiversidade. O corajoso exemplo de Santa Catarina que, em 2009, aprovou e instituiu o primeiro Código ambiental adequado à realidade de seus recursos naturais, influenciou, na época, o governo central e o Congresso Nacional. Os catarinenses mostraram que a insegurança jurídica do agronegócio brasileiro estava entre as maiores do mundo. A legislação ambiental brasileira pecava pela falta de objetividade e pelo excesso de normas, dispersa em absurdos 16 mil itens, entre leis, portarias e códigos.

Sempre defendemos que a elaboração de normas ambientais fosse balizada mais por conclusões científicas do que por orientação ideológica. As avaliações científicas sobre a utilização dos recursos naturais e a exploração racional e sustentável da agricultura e da pecuária demonstravam que muitas normas ambientais federais eram excessivas, incoerentes, irreais e apenas inviabilizavam a agricultura, a pecuária e o agronegócio.

O Código Ambiental foi a lei possível naquele momento histórico de intensos embates, criando novos horizontes para a agricultura, a pecuária e o extrativismo. Estabeleceu pontos importantes, como o conceito de áreas de preservação permanente (APP) e de reservas legais.

Agora, é hora da revisão. Uma comissão mista (formada por membros das comissões de Constituição e Justiça, de Agricultura e Política Rural e de Turismo e Meio Ambiente) cuidará dessa tarefa, que exige profundo conhecimento da geografia, da topografia, da fauna e flora, do clima e das ocupações econômicas sustentáveis que fazem a grandeza do universo humano e natural de Santa Catarina. Espera-se que as conclusões reforcem a defesa da legislação ambiental com foco na realidade regional e nas áreas consolidadas. Necessário lembrar que o Código catarinense é mais exigente e restritivo que o Código nacional e que em outros estados, como o Paraná, a burocracia e a gestão dos licenciamentos foram simplificadas com medidas racionais de adesão e compromissos, com resultados duplamente satisfatórios – para o meio ambiente e para a economia.

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina agiu corretamente ao aprovar o Código Ambiental Estadual, interpretando uma necessidade do desenvolvimento agrícola sustentável. O Código harmoniza e assegura a produção de alimentos e a proteção aos recursos naturais, racionalizando normas federais em razão das condições específicas de solo, clima, topografia e estrutura fundiária do território barriga-verde.

O Código estadual foi elaborado com base em argumentos científicos e com a participação de especialistas. Foi submetido a exaustivos debates em todas as regiões do Estado e representa um admirável consenso entre as classes produtoras, o parlamento catarinense e grande parte da sociedade catarinense. Para assegurar clareza e viabilidade ao primeiro Código Ambiental, as entidades contribuíram com estudos e sugestões apresentadas em conjunto. O primeiro Código Ambiental catarinense tornou-se possível graças a uma inovação institucional de grande relevância: o respeito ao princípio do pacto federativo de forma que cada Estado da Federação tem autonomia para legislar sobre matéria ambiental de acordo com as características de seus recursos naturais.

Essa conduta e essa metodologia devem ser preservadas.

As dificuldades impostas pela legislação ambiental vigente decorriam do caráter federal da lei, aplicada da mesma forma em todas as macrorregiões brasileiras. A legislação ambiental unificada para todo o Brasil criava transtornos em razão dos contrastes acentuados que existem nas macrorregiões brasileiras. As exigências de reserva legal em 20% da área territorial da propriedade e a manutenção da mata ciliar podiam ser adequadas para grandes propriedades do centro-oeste, mas inviabilizam as pequenas propriedades rurais de Santa Catarina.

A norma estadual foi criativa, reconheceu as situações consolidadas e estabeleceu parâmetros de proteção que são viáveis e eficazes: protegem o meio ambiente sem impedir a produção de alimentos, pois os produtores são os principais defensores da preservação do meio ambiente. Nesse aspecto é relevante demonstrar que 40% do território catarinense têm cobertura vegetal recuperada, uma situação privilegiada frente a outras unidades da Federação brasileira.

É essencial que a revisão do Código seja um reflexo da riqueza e da complexidade do agronegócio e do universo rural de Santa Catarina.

*Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de SC (Faesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar/SC)


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