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NOVO PLEITO

Eleições em Abelardo Luz acontecem no dia 3 de setembro

Por: LÊ NOTÍCIAS
03/07/2017 16:50
Convenções poderão ser realizadas até o próximo domingo (9) Convenções poderão ser realizadas até o próximo domingo (9)

Conforme determina a Resolução n° 7.968/2017, serão realizadas novas eleições no município de Abelardo Luz, no dia 3 de setembro deste ano, para os cargos de prefeito e vice-prefeito. O pleito foi marcado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de manter o indeferimento dos registros de candidatura de Nerci Santin e Cleomar Finger, eleitos prefeito e vice do município em 2016.

Segundo a decisão do Supremo, os eleitos estariam inelegíveis à época da votação, em virtude de uma condenação, em 2010, por crime contra a administração pública.

A Resolução aprovou também o calendário eleitoral para o novo pleito e disciplinou que, a partir desta terça-feira (4), é permitido ao postulante à candidatura realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação do seu nome para concorrer às eleições.

Além disso, a partir da mesma data, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ao pleito ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente, as informações previstas em lei.

Já a partir desta sexta-feira (7), é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Lembrando que as referidas convenções poderão ser realizadas até o próximo domingo (9).

Poderão concorrer ao pleito os eleitores que possuírem domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiverem filiados ao partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. Ressalta-se que os candidatos que deram causa à nulidade do pleito anterior não poderão concorrer ao novo pleito.

Segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, que sofreu alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165), são necessárias novas eleições sempre que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário”.


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