O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3892 e 4270, à unanimidade no Supremo Tribunal Federal, nos idos de 2012, culminou no reconhecimento da Inconstitucionalidade do modelo da Advocacia Dativa de Santa Catarina, obrigando o Estado a criar a Defensoria Pública na forma da Constituição Federal, sob pena de intervenção federal.
Assim, após quitadas dívidas pretéritas do Poder Executivo com a OABSC, e criada a Defensoria Pública de forma ainda franciscana em Santa Catarina, as nomeações de advogados onde não há defensores atuando passaram ser remuneradas por meio de ações judiciais de execução de honorário num primeiro momento.
A OABSC até bem pouco tempo atrás acenou não querer respeitar a decisão do STF, notadamente quando da vigência de Lei Complementar Estadual n. 684/2016 que possibilitava a Defensoria Pública remunerar os Advogados onde seus serviços ainda não haviam chegado, expressando publicamente à época da presidência do Dr. Brincas dúvidas quanto ao folego do FAJ para cobrir tais despesas.
Compreensível, vicejava Recurso no STJ discutindo a aplicação ou não da tabela privada nas nomeações dos advogados onde não havia Defensoria no intermeio do processo sucessório último da OABSC, entendimento da OABSC (sobre legitimidade de fazer tabela) que acabou reconhecido como ilegal também de forma acachapante no STJ.
Assim, o então presidente do TJSC (ex-desembargador e ex-presidente, Dr. Rodrigo Colaço), imbuído de boa vontade e boa-fé, tentou contornar a situação por meio da Lei Complementar aprovada pela Alesc para remunerar os valorosos colegas Advogados por intermédio do mesmo Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), capitaneado pelo TJSC.
O mesmo Fundo que Dr. Brincas (quando presidente da OABSC) manifestou-se temer pelo fôlego financeiro para seus fins, mas vem se mostrando suficiente conforme declarações do atual Presidente Horn no que concerne aos pagamentos em dia na forma de tabela do TJSC legitimada pela OABSC dessa forma.
Portanto, resta ao Estado de Santa Catarina fortalecer a Defensoria Pública para que seus serviços cheguem a todas as comarcas (hoje há apenas 120 Defensores) ou, ainda, provê-la de recursos que não desbordem a destinação a seu crescimento na forma da Constituição, para que possa diretamente credenciar advogados em lei que deva ter iniciativa conjunta com o Defensor Público Geral. Não porque se queira ou não, simplesmente por força de decisão transitada em julgado do STF.
A conversa fiada que seis mil dativos mantinham o sistema de pé e seria necessário tal número de Defensores Públicos para atender a população não se sustenta. A Defensoria só deve atuar onde não há efetivamente como constituir Advogados, e se o Ministério Público com volta de 700 Promotores na ativa dão conta do Estado todo, a Defensoria certamente precisa menos que isso para cumprir seu mister (já que atua em menos processos que o MPSC), bem como porque a profissão de Defensor Público exige dedicação exclusiva dos concursados, o que justificava antes haver seis mil dativos credenciados, pois, nenhum desses dedicavam-se exclusivamente a atendimentos da população carente, podiam livremente advogar na iniciativa privada paralelamente às nomeações dativas, o que não ocorre com os Defensores Públicos.
As más línguas falam que haveria até pretenso arranjo com a atual formatação da Defensoria Pública para contar com vaga no quinto constitucional via OABSC em troca de apoio de despejo de recursos do Executivo na extinta Dativa nesta quadra histórica. O que não acreditamos que seja verdade, tanto pelo perfil sério de seus gestores, e até porque eventual esparrela nesse sentido acaso se cristalize representará afronta direta a decisões transitadas em julgado do STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3892 e n. 4270, que foram claras em estabelecer que se o governo de Santa Catarina voltar a querer fazer valer o modelo dativo declarado inconstitucional pode vir a sofrer intervenção federal (afastamento do Governador no comando do Estado), o que pode ser decretado de ofício pela própria Corte.
Não bastasse isso, certo que a ANADEP não irá tergiversar com o conteúdo das decisões que venceu no STF, sem dizer na legitimidade de todo e qualquer cidadão de provocar o STF para fazer valer suas decisões ou até mesmo promover ajuizamentos de ações populares.
Portanto, eventual arranjo nos domínios da República Juliana o máximo que poderão alcançar é colocar Moisés na mira de intervenção federal, e aí não haverá eventual acordo na ALESC ou no TJSC que salvará sua pele.
De mais a mais, Horn não tem a mínima legitimidade para negociar eventual credenciamento de Advogados, a uma porque a dativa está riscada do mundo jurídico pelo STF, a duas porque o STJ decidiu que a OAB não pode tabelar preços de serviços pagos pelo Estado.
Com a palavra a douta Procuradoria Geral do Estado, que tem dever de proteger o Governador, e é conhecedora das decisões nas ADI’s que declaram o modelo dativo inconstitucional, sob pena de intervenção federal, que nos parece ter o dever de vir a público se opor a essa temeridade anunciada pela OABSC e pelo Governador no sentido deste último enviar recursos à extinta dativa com riscos de sofrer intervenção federal (afastamento do cargo) em seu governo.
Parece que Moisés, apegado à nova sinfonia com a ALESC, passou-se a se sentir inatingível ou anda mal assessorado e iludido novamente sobre as restrições inerentes ao cargo que ocupa, que caia na real (da República Federativa do Brasil, não da República Juliana), sobretudo do teor das decisões judiciais vigentes e não sofra intervenção federal é o que desejamos, mas se vai pagar para ver ou não é com ele.
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