Em recente decisão sobre o tema o Tribunal Superior do Trabalho se reportou da seguinte forma:
Em viciosas linhas, depende.
Visto que houve clara divergência entre os Ministros.
Mas, por maioria, ficou decidido que a proteção estabelecida pela Súmula 244 do TST abrange cumulativamente a genitora e a criança por conseguinte a partir da real concepção desta, por logo, é hábil ao empregador solicitar, não exigir a colaborada a realização do exame para assegurar as razões de direito.
Traz o Ministro Walmir Oliveira da Costa que “vale salientar que, embora não possa exigir, o empregador pode solicitar no exame médico demissional o exame de gravidez, visto que não colide com o artigo 373-A da CLT e Lei 9029/95, que vedam a exigência de teste de gravidez para fins de acesso e manutenção da relação de emprego”.
Neste norte, a lei 9.029/95 proíbe expressamente a exigência de atestado de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica, o que estaria sendo preservado pelo Empregador.
Pelo arrazoado exposto no acórdão estabeleceu-se que não é hábil a condenação em danos morais empregador que ‘solicita’ exame de gravidez no ato de rescisão contratual, todavia, não podendo ‘exigir’ o respectivo exame, sob pena de violar gravemente o direito pessoal da colaboradora previsto junto a Constituição Federal.
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