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Empresas afetadas por restrições da pandemia terão parcelamento de ICMS

Por: LÊ NOTÍCIAS
03/09/2021 10:34
Jaqueline Noceti/Secom Parcelamento deve beneficiar principalmente empresas de transporte; PL também altera cálculo da multa por atraso de ICMS Parcelamento deve beneficiar principalmente empresas de transporte; PL também altera cálculo da multa por atraso de ICMS

As empresas de transporte de passageiros e de cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades em função da pandemia da Covid-19 terão direito de parcelar suas dívidas de ICMS em até 120 meses. A proposta íntegra o pacote de projetos entregues pelo governo estadual à Assembleia Legislativa na última quarta-feira (1º).

O texto do PL 330/2021, que entrou em tramitação nesta quinta-feira (2), também altera pontos de três leis de natureza tributárias. Entre essas mudanças, está uma nova forma de cálculo da multa pelo pagamento do ICMS em atraso.

No caso do parcelamento, poderão ser pagos em até 10 anos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2020. As condições para o enquadramento das empresas beneficiadas serão definidas em decreto do Poder Executivo.

O PL especifica que não haverá desconto de juros e multas nos parcelamentos. No entanto, as prestações poderão ter valores diferentes, vinculadas a percentual de faturamento da empresa que for beneficiada.

Durante a entrega do projeto à Assembleia, na quarta-feira, o secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli, afirmou que o parcelamento deve beneficiar principalmente as empresas do setor de transporte, que já enfrentavam dificuldades financeiras antes da pandemia e tiveram sua situação agravada com as restrições de circulação impostas no ano passado em função da Covid-19.

OUTRAS LEIS
Além de autorizar o parcelamento de ICMS, o texto do PL 330/2021 altera pontos de três leis de natureza tributária.

Uma das mudanças é a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações para o consumidor final. O benefício é válido para empresas enquadradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como de pequeno porte e sediadas em Santa Catarina. Conforme o PL, para essas empresas, a carga tributária final será equivalente a, no mínimo, 17% do valor da prestação.

O PL 330/2021 também modifica o texto da Lei 13.992/2007, que trata do Programa Pró-Emprego, com o objetivo de possibilitar o diferimento, para a etapa seguinte de circulação, do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição de todo o país. Atualmente, esse diferimento está limitado a centros de distribuição que atendam aos estados do Sul e do Sudeste.

O projeto altera, ainda, pontos da Lei do ICMS (Lei 10.297/1996) para equalizar a carga tributária na aquisição de mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização. Conforme a exposição de motivos do PL 330/2021, atualmente, é mais vantajoso para esses contribuintes adquirir mercadorias importadas de outros estados do que dentro de Santa Catarina, que pagam alíquota maior de ICMS, o que prejudica os fornecedores do estado.

MULTA
Outra alteração prevista na Lei do ICMS, proposta no PL 330/2021, diz respeito ao cálculo da multa por recolhimento do imposto em atraso. De acordo com a exposição de motivos, pela fórmula de cálculo atual, há contribuintes que deixam de pagar o ICMS em dia para solicitar o parcelamento de débitos, já que a multa é considerada baixa e os juros cobrados se baseiam na Selic, menores do que os praticados no mercado.

Atualmente, conforme a Lei do ICMS, a multa por dia de atraso é calculada até a data para pagamento da primeira parcela. Pelo PL 330/2021, a multa será calculada em relação a cada parcela, de acordo com a data de pagamento, “fazendo com que não seja mais atrativo utilizar o parcelamento do ICMS como forma de pagar juros mais baixos que o de mercado.”

TRAMITAÇÃO
Por se tratar de projeto de natureza tributária, o PL 330/2021 será analisado apenas pela Comissão de Finanças e Tributação antes de ser votado em plenário.


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