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Vieses e consensos | OAB e recursos do Executivo: risco de intervenção federal em SC

Por: Ralf Zimmer Junior
27/10/2021 15:25

Inicialmente, cumpre registrar que a Defensoria Pública como órgão legitimado ao atendimento dos hipossuficientes foi prevista na Constituição da República de 1988, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte recheada de Advogados e sem a presença de Defensores Públicos (já havia Defensoria antes em muitos Estados da Federação).

Na sequência, os Estados que não tinham Defensoria Pública organizada nos moldes constitucionais foram paulatinamente criando e estruturando suas Defensorias Públicas.

Santa Catarina, contudo, manteve-se por décadas à margem do modelo constitucional federativo, por meio da chamada dativa, historicamente com pagamentos atrasados e que calhavam coincidentemente com proximidade de listas do quinto constitucional.

Com o julgamento da ADI 4270, decisão publicada em 25/09/2012, o Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, extinguiu o modelo inconstitucional Barriga Verde de acesso à Justiça ao vulnerável, e determinou a criação da Defensoria Pública nos contornos constitucionais, em até um ano, sob pena de descumprimento de decisão judicial, logo de intervenção federal (afastamento do governador por requisição do STF ao Presidente da República).

Malgrado a decisão do STF de extinção do modelo dativo catarinense, em mesmo dia, a mesma Corte, decidiu em ADI oriunda do Estado de São Paulo (n. 4163) que, realmente, onde os serviços da Defensoria não alcançam ainda, pode ser nomeado advogados e advogadas, desde que cadastrados/conveniados e remunerados pela Defensoria Pública, e lá até hoje vige esse sistema misto.

Santa Catarina, contudo, na última eleição da OABSC, viu-se no imbróglio do aguardo de julgamento do então recurso repetitivo no STJ que questionava pagamento de dativos (havia uma luta para impor ao erário tabela privada), e, assim, a então gestão de Paulo Brincas não apoiou (estrategicamente possivelmente) o credenciamento em vias de execução pela Defensoria Pública, tampouco sua tabela (maior que a atual paga pelo TJSC), presumese, para não atrapalhar nas eleições, já que a fonte de recursos era o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), mesmo fundo que atualmente paga advogados onde não há Defensores, e à época era questionado por Brincas se teria fôlego ou não (e hoje se pede que se triplique).

Agora, em véspera de novas eleições, o Douto Presidente da OABSC protocola pedido no sentido de triplicar o pagamento de advogados nomeados pelos juízes do Estado, ao argumento que a baixa remuneração estaria a ensejar declinações de nomeações, e que teria ainda pretenso apoio do Governador do Estado para fins de envio de recursos.

Ocorre que, o envio de recursos do FAJ (Fundo de Acesso à Justiça), capitaneado pelo TJSC, ao pagamento de Advogados nomeados é objeto de ADI’s no STF (n. 5998 em conexão com a ADI

6335), ajuizadas pela ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos) à medida que a emenda constitucional n. 80 deixou claro o dever das unidades federativas em estruturarem as Defensorias Públicas, até 2022, franqueando no mínimo um Defensor por unidade jurisdicional.

Evidente que os serviços da Defensoria Pública, com 120 cargos e 116 ocupados, não alcançam todas as unidades jurisdicionais em Santa Catarina, e tampouco alcançará se o Estado continuar a tergiversar as decisões do constituinte originário, da emenda constitucional n. 80 e do STF nos autos da precitada ADI que extinguiu o modelo dativo em SC nos idos de 2012 e insistir num regime inconstitucional às costas da única instituição legitimada para tratar da questão: a Defensoria Pública!

Em suma, atualmente tramita no STF as ADI’s n. 5998 em conexão com à de n. 6335 que questiona o próprio envio de recursos do FAJ diretamente a Advogados, onde a ANADEP requer sejam repassados os recursos, conforme decisão na ADI 4163-SP, que permite sim o pagamento de advogados onde os serviços da Defensoria não alcancem, mas sob a exclusiva batuta da Defensoria Pública.

Ocorre que, a notícia veiculada em 14 de setembro deste ano no sítio eletrônico da OABSC, que denota o envio de ofício do eminente Presidente Horn ao TJSC pleiteando, ainda, seja triplicado o valor da tabela do TJSC aos advogados nomeados, deve ensejar nos próximos dias pedido cautelar pela ANADEP ao Ministro Barroso (prevento nas ADI’s 5998 e 6335) medida cautelar para bloquear todo os valores do FAJ enquanto se aguarda o julgamento de mérito de dita ADI, que já conta com pareceres favoráveis tanto do MPF como da AGU para o acolhimento da impetração na primeira (n. 5998), qual seja, para vedar o repasse de quaisquer recursos direto do Poder Público catarinense a advogadose advogadas nomeados, ao passo que o modelo dativo foi extinto em SC pela ADI 4270, e ficou firmado que eventual convenio para pagamento de advogados onde não há Defensores Públicos somente pode ser viabilizado via Defensoria Pública, a teor da decisão da ADI 4163 proveniente de São Paulo.

O Estado da arte, portanto, é o seguinte:

  • Eventual aporte de recursos do Poder Executivo no FAJ para tal desiderato representaria fraude pelo Governo do Estado da decisão emanada tanto da ADI 4270, que extinguiu o modelo dativo em SC, e vedou o repasse de quaisquer valores que não aqueles devidos até a publicação da decisão (o que já foi repassado na íntegra no governo Colombo durante a gestão do eminente então presidente Tullo Cavalazzi), como da ADI 4163, que determina que somente a Defensoria pode capitanear tal questão, sob pena de violação de decisão judicial transitada em julgado (do STF, e não uma, mas duas!) logo sujeita a intervenção federal, cujos riscos, inclusive, já foram comunicados à Casa Civil da Presidência da República e à Presidência do STF para que tomem providências caso se concretize tal fato. Em suma, o Governador Moisés corre o risco real e concreto de vir a ser afastado do cargo (intervenção federal) por decisão irrecorrível acaso viole decisão transitada em julgado e remeta valores à extinta dativa;
  • O próprio ofício enviado pelo eminente Presidente Horn em 14 de setembro de 2021 solicitando seja triplicada a tabela do TJSC está em vias de embasar pedido cautelar para suspensão imediata de todo e qualquer pagamento de honorários a ser veiculado pela ANADEP nos autos das ADI’s 5998 e 6335 que questionam a sistemática do FAJ
  • Eventual aceite do TJSC ao pedido veiculado no ofício do eminente Presidente Horn no sentido de triplicar honorários em véspera de eleições da OABSC seria, além do campo legal já questionado nas ADI’s 5998 e 6335 referente a todo o FAJ, também questionável no campo da moralidade e ético, ao passo que nem Presidente da República, tampouco os Governadores, Prefeitos, e Legislativos, podem conceder aumento ao funcionalismo em período eleitoral (para evitar o uso indevido da máquina como elemento de desiquilíbrio durante a campanha), embora não haja regra escrita sobre a tabela do TJSC, até porque o modelo atual também é inconstitucional (pareceres nesse rumo do MPF e da AGU na ADI em trâmite n. 5998).
  • A interlocução para quaisquer eventuais regramentos e ajustes hígidos de eventual pagamento de advogados nomeados para defesa de vulneráveis perpassa inevitavelmente, e exclusivamente, pela Defensoria Pública, a teor, repita-se, das ADI’s supracitadas (4270 e 4163) já transitadas em julgado no STF nos idos de 2012. Assim, carece de legitimidade quaisquer negociações que não passem pelo 12º andar do Edifício localizado no número 919 na Avenida Rio Branco, em Florianópolis (Gabinete do Defensor Público Geral, Dr. Renan Soares).
  • Eventuais discussões sobre “modelo mais barato” foram superadas no julgamento das ADI’s 4270-SC e 41633-SP, de modo que insistir em argumentos rasos como tal seria o mesmo que sustentar que a ORCALI é mais barata que a sem passar pela Defensoria, como determina o precedente da ADI 4163;

Polícia Militar e que a Polícia Civil, e que o Ministério Público poderia ombrear nomeações de Promotores “ad hoc” por tabela do TJSC. No mais, eventuais abusos podem e devem ser coibidos pela Corte de Contas. A questão é de constitucionalidade, legalidade e coisa julgada, cabe à Defensoria Pública capitanear a remuneração de profissionais que atendam aos vulneráveis, e ponto final (já que esse é o efeito da coisa julgada: o ponto final!).

Enfim, que prevaleça à legalidade, a letra da Constituição da República, bem como as decisões transitadas em julgado no STF na forma estatuída nas ADI’s transitadas em julgado (4270-SC e 4163-SP), de modo que haja sim interlocução e bandeiras em prol dos abnegados advogados e advogadas nomeadas onde os serviços da Defensoria Pública ainda não alcançam, contudo, após as eleições da OABSC para não desiquilibrar o pleito, e, sobretudo, dentro do esquadro da estrita legalidade, que determina que somente a Defensoria Pública pode capitanear e tabelar esses pagamentos (quiçá seja até o quadruplo do que hoje é pago, e por que não?).

Portanto, por segurança jurídica, sobretudo no que concerne à mantença do governador no cargo (risco de desrespeitar decisão do STF que extinguiu a dativa e vedou repasses é concreto e

enorme para fins de pronta intervenção federal) perpassa por diálogo interinstitucional que inclua a Defensoria Pública formalmente nas deliberações (nova Lei na ALESC), de modo que não se pode mais admitir não-levar-direitos-a-sério (Dworkin) que no caso incumbem à Defensoria dos Catarinenses pelos precedentes do STF em assuntos tão caros ao Governador do Estado (acaso queira se manter no cargo até o fim de seu mandato), à sociedade, aos vulneráveis, e aos honrados advogados e advogadas de nosso Estado.


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