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Vieses e consensos | Não comparecimento de Bolsonaro para depor: exercício regular de direito

Por: Ralf Zimmer Junior
30/01/2022 13:36
Clauber Cleber Caetano/PR

Agitou os meios jurídicos semana passada, o fato de o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, não ter comparecido para depor no inquérito que tramita no STF a respeito do vazamento, em tese, indevido de informações “confidenciais” de inquérito sigiloso da Polícia Federal a respeito da segurança de urnas eletrônicas.

É assegurado, a todo cidadão, manter-se em silêncio quando indiciado, ou quando réu em processo penal, sem que isso possa lhe causar quaisquer prejuízos.

Assim sendo, recursar-se a comparecer para depor, quando indiciado ou acusado, está a cidadão a exercer de forma regular o seu direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

De outro lado, não há falar em condução coercitiva (método usado e abusado quando da operação Lava Jato), porquanto o próprio STF, corretamente, fixou entendimento que é medida ilegal constranger quem quer que seja comparecer para depor. Até ilógico, pois, se pode ficar em silêncio na frente da autoridade, não há razão de ser levado forçosamente à sua presença evidentemente.

Elementos para prisão na hipótese do inquérito que investiga o presidente da República, sob um viés que sequer se precisa trazer a lume às prerrogativas inerentes ao maior cargo da República, não existem.

Isso porque, trata-se de cidadão réu primário, com endereço fixo e sem risco algum de perpetrar a conduta à qual é investigado, porquanto se trata de fato único e isolado a divulgação do “sui generis” inquérito sigiloso que investiga a segurança das urnas eletrônicas.

Em verdade, não há, numa análise mais transversal, sequer tipicidade material (crime) na conduta a respeito de divulgar uma informação que é de interesse público, eis que é direito de todo cidadão saber a respeito da segurança do processo eleitoral.

Este inquérito no STF que investiga o presidente já deveria ter sido arquivado, porquanto no embate entre o sigilo das investigações e o princípio da publicidade que deve reger os atos públicos, emerge proporcional e evidente que o interesse da população de saber os meandros de investigações já instauradas, sobre a segurança das eleições, é maior (e certamente mais digno!) que esconder uma investigação de tamanho interesse público.

Não bastasse isso, com a reforma do Código de Processo Penal, de 2008, a prisão processual passou a ser a exceção da exceção, de modo que o não comparecimento para depor quando investigado, somado à decisão do STF que declarou inconstitucional a condução coercitiva, acarreta em consequência alguma a quem se negue a comparecer para depor.

No caso concreto, cabe, agora, remeter o inquérito para o MPF para que no uso de sua autonomia decida apresentar eventual denúncia contra o presidente, ou promover o arquivamento de dito inquérito, sendo a segunda opção, numa mirada jurídica, sob os influxos da ponderação dos princípios da Constituição da República a medida que nos parece mais acertada, ao passo que os princípios da transparência e da publicidade dos atos públicos, no caso concreto, são maiores que eventual interesse de sigilo (que já é desnecessário dado o período longo das investigações) de inquérito que investiga o que é de interesse de todo cidadão: a higidez do processo eleitoral.

Em suma, Bolsonaro agiu na esfera do exercício regular de seu direito de não comparecer para depor em inquérito em que é investigado, direito que assiste a todo cidadão brasileiro decorrente dos preceitos fundamentais de não produzir prova contra si e de se manter em silêncio, não havendo medida coercitiva de obrigar ninguém em contrário. O ônus da prova é da acusação, ademais.

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