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Derramar santinhos na véspera ou no dia da eleição configura crime eleitoral

TRE-SC Essa forma de propaganda irregular será autuada como representação criminal ou notícia-crime Essa forma de propaganda irregular será autuada como representação criminal ou notícia-crime

A Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina reforça que é proibido espalhar material impresso de propaganda nos locais de votação ou em vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. Popularmente conhecida como “derrame de santinhos”, essa prática é ilegal e prevê aos infratores multa e apuração de eventual crime eleitoral.

De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta configura crime eleitoral com punição de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

As representações contra o derrame de santinhos de candidatas e candidatos próximo ao local de votação, realizado na véspera ou no dia da votação, podem ser ajuizadas em até 48 horas após a data da eleição (Resolução TSE nº 23.671/2021).

Caso ocorra algum caso, a situação será documentada por meio de fotos ou vídeos, com a identificação do local e dos candidatos ou candidatas envolvidos, encaminhando-se para apuração do Ministério Público Eleitoral.


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