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TJ derruba lei seca de Chapecó e libera bebidas alcoólicas em logradouros

Por: LÊ NOTÍCIAS
14/12/2017 15:00
Mesmo antes da lei ser derrubada pelo TJ, o consumo de bebidas pelas ruas de Chapecó era frequente (Foto: Divulgação) Mesmo antes da lei ser derrubada pelo TJ, o consumo de bebidas pelas ruas de Chapecó era frequente (Foto: Divulgação)

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão com a presença de 21 desembargadores e duas desembargadoras, declarou inconstitucional a lei municipal que proibia o consumo de bebidas de qualquer teor alcoólico em logradouros públicos da cidade de Chapecó. A decisão foi unânime.

Para os desembargadores, a lei aprovada pela Câmara viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade. A lei declarada nula autoriza a prefeitura a firmar convênio com a Polícia Militar para fiscalização e cumprimento da proibição. Em se seu artigo 5º, preceitua: A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade do Ministério Público, o município defende “haver interesse público a justificar a elaboração da lei combatida, tendo em vista o recorrente transtorno causado por pessoas reunidas em logradouros públicos para o consumo de álcool, geralmente em excesso, o que acaba culminando na depredação de bens de uso comum, acúmulo de lixo, dentre outros problemas”.

E também, de acordo com o voto do relator, desembargador Ronei Danielli, argumenta que “o consumo, em geral excessivo, de álcool em logradouros públicos o comportamento violento de parte da população, de modo que, no caso concreto, o direito fundamental da liberdade deve ceder espaço ao princípio da segurança”. Isso porque, a prefeitura afirma ser “parte do costume local a reunião em espaços públicos, especialmente no prolongamento da principal avenida, Getúlio Vargas, para o fim de consumo de bebida alcoólica”.

O Ministério Público, por sua vez, alegou que “a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos mostra-se inadequada aos fins pretendidos e, por conseguinte, desproporcional, havendo, portanto, ofensa ao art. 1º da Constituição Estadual(…) desse modo, não se mostra necessária a proibição de ingestão de álcool em local público para toda a população, quando o direito penal já trata de situações específicas e prevê a sanção a ser aplicada individualmente (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) a quem praticar o fato tipificado”.

Em seu voto, o desembargador Ronei Danielli admitiu a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo MP. O relator apontou que, no caso, “a discussão gira em torno da colisão entre dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade e a segurança, ambos previstos no art. 5º da Constituição Federal e assegurados pelo art. 1º e 4º da Constituição Estadual”.

Para ele, contudo, embora a lei municipal tenha traduza a legítima intenção do legislador local em proporcionar mais segurança, praticamente todas as condutas apontadas já são tipificadas na legislação, o que faz com que a legislação ofenda o chamado sub-princípio constitucional da necessidade.

(…)É que os comportamentos visados pelo legislador municipal a serem evitados já são, em sua maioria, tratados pelo direito penal, que, inclusive, no sistema de proteção de bens jurídicos é considerado como a ultima ratio, somente sendo legitimada sua atuação quando os demais ramos do direito se mostrem incapazes ou ineficientes para a proteção ou controle social(…) Ora, as condutas de apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, urinar em local público, dirigir sob a influência de álcool e depredar patrimônio, estão tipificados, respectivamente, no art. 62 da Lei de Contravenções Penais, art. 233 do Código Penal ou art. 61 da Lei de Contravenções Penais, art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 163 do Código Penal. Desse modo, não se mostra necessária a proibição de ingestão de álcool em local público para toda a população, quando o direito penal já trata de situações específicas e prevê a sanção a ser aplicada individualmente (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) a quem praticar o fato tipificado(…)”.

Para finalizar, o desembargador Ronei Danielli cita acórdão do próprio Órgão Especial na análise da constitucionalidade de lei semelhante da cidade de Canoinhas, relatada pelo desembargador Jaime Ramos, que asseverou:
Por isso, não é proporcional nem razoável a lei que, a pretexto de garantir maior segurança, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, mas restringe o direito de liberdade individual, sobretudo porque a ingestão moderada de bebida alcoólica, além de ser legalmente lícita, é socialmente aceita e tolerada e, além disso, o consumo excessivo é reprimido por dispositivos legais mais eficazes”.

Participaram do julgamento, realizado no dia 4 de dezembro, os desembargador Ronei Danielli, Ricardo Roesler, Rodrigo Collaço, Pedro Manoel Abreu, Newton Trisotto, Luiz Cézar Medeiros, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Torres Marques, Rui Fortes, Marcus Tulio Sartorato, Cesar Abreu, Ricardo Fontes, Salim Schead dos Santos, Cid Goulart, Jaime Ramos, Alexandre d’Ivanenko, Lédio Rosa de Andrade, Jorge Schaefer Martins, Sérgio Izidoro Heil e Jânio Machado e as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A sessão foi presidida pelo desembargador Torres Marques.



Com informações do JusSC.


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