O juiz Flávio Luís Dell’ Antônio, da comarca de Tangará, determinou que a presidente da Câmara dos Vereadores da cidade de Ibiam, Márcia Aparecida Gomes de Oliveira, proceda, no prazo máximo de 24 horas, o afastamento do atual prefeito do município, Ivanir Zanin. Mesmo após o recebimento da denúncia por infração político-administrativa pela maioria absoluta dos vereadores locais, Márcia Oliveira não havia dado encaminhamento ao ato de afastamento do chefe do Executivo. Agora, se a decisão judicial não for cumprida, a presidente do Legislativo de Ibiam incorrerá, também, em crime de responsabilidade.
O prefeito é acusado de ter cometido crime de responsabilidade, desobediência e infração político-administrativa, uma vez que teria se negado a realizar a contratação dos vencedores do pregão para contratação de empresa de transporte escolar. Diante da negativa de Zanin, foi constituída Comissão Processante, que deu parecer favorável ao prosseguimento da denúncia, que restou aprovada pela Câmara de Vereadores.
Naquela oportunidade, conforme o Regimento Interno da Câmara, a presidente do Legislativo de Ibiam deveria ter encaminhado o pedido de afastamento de Zanin, mas não o fez. Em sua defesa, Márcia de Oliveira reconheceu a previsão regimental, mas alegou que o parecer da Comissão Processante não pedia o afastamento do prefeito, bem como sustentou que o quórum necessário para o atendimento do pedido não foi atendido.
O magistrado, por sua vez, entendeu que o recebimento da denúncia feita contra o prefeito municipal não dependia do quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, o qual é exigido, apenas no julgamento final.
“Sendo assim, tendo em vista que dos 9 (nove) vereadores da Câmara Legislativa do Município de Ibiam-SC 5 (cinco) votaram pelo processamento da denúncia, ou seja, a maioria absoluta (fls. 239-242), a concessão da segurança é medida que se impõe. Por fim, a concessão da segurança não afronta o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça Catarinense: "A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos. Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.068178-4, de Tubarão, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe 1º/9/2011)
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