O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para o bloqueio de bens de Luiz Carlos Cansi, Diretor do Departamento de Infraestrutura, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Xaxim. Conforme ele, Luiz Carlos Cansi teve seus bens bloqueados por não cobrar o valor referente a serviços prestados pelo município e agir de forma contrária à prevista em lei.
A liminar foi concedida em Ação Civil Pública para responsabilização por atos de improbidade administrativa, ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim.
A Lei Municipal n. 3.378/2009 prevê que o Poder Público Municipal tem autorização para prestar serviços a particulares utilizando máquinas e equipamentos do Município, desde que seja recolhida previamente uma taxa pelo serviço realizado.
De acordo com o promotor de Justiça, Diego Roberto Barbiero, em três casos específicos cidadãos que foram solicitar a prestação desses serviços particulares com maquinário público foram orientados por Luiz Carlos Cansi a agir de forma diferente da prevista em lei.
O diretor teria pedido que os três cidadãos, em agosto de 2015, adquirissem óleo diesel em qualquer posto de combustível de Xaxim e levassem o "vale combustível" até a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Por causa das orientações equivocadas dadas aos cidadãos, o valor de R$722,00, calculado de acordo com a tabela elaborada pela prefeitura e que teria que ser recolhido previamente, mediante depósito destinado à conta-corrente do ente público, acabou não ingressando como receita pública.
Outra irregularidade consiste no fato de que "vales" não podem ser contabilizados, pois não é possível saber, com objetividade, se o desconto foi feito em proveito do município, pois os maquinários são abastecidos somente no pátio da Secretaria de Obras com combustível adquirido por meio de licitação anual.
Foi decretado, então, que os bens de Luiz Carlos Cansi fossem bloqueados na extensão dos valores não depositados. O bloqueio visa garantir que haja recursos suficientes para o ressarcimento dos danos financeiros causados caso haja condenação. Cabe recurso da decisão. (ACP n. 0900094-69.2016.8.24.0081)
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