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O início do cumprimento da pena após decisão em segunda instância, a prescrição e a impunidade

Por: Diego Barbiero
11/04/2018 10:06 - Atualizado em 11/04/2018 10:25

Caro leitor. Como você já deve ter percebido, um assunto recorrente na coluna “Papo Justo” é a impunidade. Mas, para além do alcance desses nossos pequenos textos, o tema “impunidade” ganhou ampla repercussão na última semana em razão do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-Presidente Lula.

Note que, fazendo uma leitura rápida e sintética (não analítica) dos votos dos Ministros que rejeitaram o pedido da defesa, o ponto comum foi o possível alcance da impunidade em razão da utilização de infindáveis recursos. Mas qual é a razão para se chegar a essa “impunidade”?

Na maioria dos casos, a impunidade é o resultado da ocorrência da prescrição. E o que é prescrição? Em termos jurídicos, é a perda da pretensão punitiva estatal pelo acentuado decurso do tempo. Em uma linguagem mais clara, é o prazo máximo previsto no Código Penal para que a Justiça julgue determinado fato.

De acordo com a pena de cada crime é previsto um prazo de prescrição. Esse prazo é ainda reduzido pela metade se o autor do crime tem menos de 21 anos na data de sua prática ou mais de 70 anos na data da condenação. Esse prazo também sofre algumas interrupções e suspensões (mas entrar nesse campo não seria recomendado nessa coluna).

Exemplo prático para facilitar a compreensão: para a prática do crime de embriaguez ao volante, a pena mínima prevista é de 6 meses; a máxima, de 3 anos. Se houver condenação em 6 meses, por exemplo, o processo deve durar, no máximo, 3 anos entre seu início (recebimento da denúncia oferecida pelo MP) e seu final (publicação da sentença condenatória recorrível). Se o autor tiver menos de 21 anos, esse prazo cai pela metade, ou seja, 1 ano e meio.

Vejam que não é somente nas cortes superiores que esse mal aflige a sociedade. Se, aqui em nossa cidade, um jovem for flagrado dirigindo alcoolizado, o prazo máximo de duração do processo (lavratura do auto de prisão, oferecimento de denúncia, recebimento da denúncia, expedição do mandado de citação, cumprimento da citação, constituição de defensor, nomeação de defensor se passar o prazo de constituição, apresentação de defesa, análise da defesa, designação de audiência, realização de audiência, finalização de diligências, apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, apresentação de alegações finais pela defesa e, então, a sentença judicial) será de 1 ano e meio.

Muita coisa para 1 ano e meio? Até não seria SE não fossem registrados tantos crimes – e aqui falamos, em média, de pelo menos 20 ações penais novas todos os meses em nossa Comarca (mas em alguns meses mais de 40 ações foram ajuizadas).

Isso na parte criminal.

As dívidas não pagas que resultam no famoso “me cobra na justiça” entram para a mesma fila. Quem consegue dar vazão a tamanha demanda?

Aí é a bola de neve: o alto índice de crimes e de violações ao direito atrapalha o andamento da Justiça e resulta em prescrição; a prescrição faz aumentar a sensação de impunidade que, por sua vez, serve como motivação para a prática de novos crimes.

Não seria a hora, também, de rever os prazos prescricionais previstos no Código Penal?


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