É impressionante: quando o assunto é ressocialização de apenados, a quantidade de ideias, receitas e “eu acho que” só perde pras prescrições de vó e benzedeira pra combater gripes, resfriados e amarelão.
Mês passado, foi proposto na Câmara o projeto de lei 10.142, que prevê a concessão de todos os direitos trabalhistas a apenados que trabalham com os requisitos de contrato laboral pela CLT, como forma de contribuir e melhorar as condições de ressocialização através do trabalho.
Na prática, o projeto de lei propõe que todo preso que trabalhe seja submetido ao regime da CLT e receba todos os direitos como qualquer outro trabalhador de carteira assinada, como férias, 13º e FGTS, salário mínimo, jornada de trabalho e previdência.
Já existe o sistema da remição da pena pelo trabalho na Lei de Execução Penal para condenados dos regimes fechado e semiaberto, aquele de trabalhar três dias pra abater um, entretanto, para o deputado Glauber Braga, autor do projeto, o sistema da LEP permite que se remunere esse trabalho abaixo do salario mínimo (até ¾), e segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, 75% dos presos que estão nesse sistema recebem menos que isso ou nada, o que é flagrante descumprimento da LEP e prejudica a finalidade do benefício da lei.
E tem razão, pois uma vez oferecido o benefício em troca do trabalho, como proposta da sociedade através da lei, embora seja remunerado e mesmo que pouco, para que o preso se ocupe e ressocialize, esse compromisso deve ser honrado fielmente, senão, com que razão, com que moral a sociedade pode exigir que esse apenado se recupere, se arrependa do crime que cometeu? Além disso, Braga expõe que esse tratamento contraria os Artigos 5º e 7º da própria Constituição Federal, que fixam as garantias do trabalho e o princípio da isonomia, que parte do “todos são iguais perante a Lei”.
Porém, todavia, contudo, não se pode esquecer que o preso é uma pessoa que cumpre uma pena que restringiu seus direitos e sua liberdade por ter cometido um crime, nesse ponto, essa pessoa não pode mais dispor deles, não sendo igual a outros cidadãos perante a Lei, por isso não pode ser sujeito dos mesmos direitos que têm os demais, desequilibrando a isonomia, uma vez que o apenado está sob a custódia do estado que já tem a responsabilidade da mantença dele nas instituições correcionais, ao contrário do cidadão livre, que sua mantença depende só do seu esforço.
O assunto ainda vai gerar grandes debates no Legislativo e no meio jurídico penal, ainda mais no meio social, onde chovem opiniões de um extremo a outro entre a severidade e a indulgência.
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