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Papo Justo | Quantas Marias (da Penha, da Lapa, do Centro, do Alvorada, do Guarany...) ainda precisarão existir?

Por: Diego Barbiero
08/08/2018 09:31 - Atualizado em 08/08/2018 21:09

No dia 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma das mais vanguardistas legislações do mundo todo sobre o enfrentamento da violência contra a mulher. Sua edição deriva do tratado internacional aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 1979, ou seja, há quase 4 décadas a violência de gênero é motivo de pauta internacional.

Mas por que, tanto tempo depois, a violência não cessa?

Para além da discussão sobre o “Direito Penal Simbólico” (tema muito longo para ser utilizado em uma simples coluna), fato é que, dia a dia, os registros sobre esse tipo de crime não param de crescer. E não param de crescer, talvez, por ter a lei incentivado as mulheres a denunciar as agressões.

Qual então, o problema? Como rotineiramente têm acontecido em nosso país, o Direito Penal, no campo da violência doméstica, está sendo utilizado como ÚNICA barreira para controle social – quando, na verdade, deveria ser a ÚLTIMA etapa nesse processo.

Deposita-se nas polícias, no Ministério Público e no Poder Judiciário – órgãos incumbidos, cada qual com suas competências e atribuições, à repressão, e não à prevenção direta dos delitos – o desejo de ver o crime extirpado na história. Não seria a prevenção, todavia, um papel eminentemente do Executivo, com implementação de políticas públicas eficientes tanto de conscientização quanto de educação e de efetividade de punição?

Digo isso porque, do jeito que está, a impunidade imperante – e já falamos sobre isso em outras colunas – NÃO DESESTIMULA a prática do delito. Hoje mesmo [ontem] acabo de sair de um julgamento em que a vítima de violência doméstica, na presença da Magistrada, do Promotor e da Advogada, tentou dizer que as lesões que apresentava quando do atendimento da ocorrência pela Polícia Militar tinham sido causadas por ela própria (inclusive marcas de esganadura); que os cabelos arrancados e cortados a faca, que se espalhavam pela casa, tinham sido por ela mesma arrancados para “incriminar” o companheiro, que já tinha outras passagens pelo mesmo crime.

Hoje [ontem], a mentira para proteção do agressor não colou. O agressor foi condenado.

Mas e qual a pena? Pois é. A pena é a prevista no Código Penal: 3 meses e 15 dias, em regime semiaberto – e isso porque foi agravada pela reincidência.

De que adianta uma legislação vanguardista se, aos olhos do Código Penal, um furto de um chocolate em um supermercado é 4x mais grave que uma surra na mulher? E mais: de que adianta uma condenação em 3 meses e 15 dias se, desse total, apenas 17 dias serão cumpridos em estabelecimento prisional?


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