No dia 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei n. 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma das mais vanguardistas legislações do mundo todo sobre o enfrentamento da violência contra a mulher. Sua edição deriva do tratado internacional aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 1979, ou seja, há quase 4 décadas a violência de gênero é motivo de pauta internacional.
Mas por que, tanto tempo depois, a violência não cessa?
Para além da discussão sobre o “Direito Penal Simbólico” (tema muito longo para ser utilizado em uma simples coluna), fato é que, dia a dia, os registros sobre esse tipo de crime não param de crescer. E não param de crescer, talvez, por ter a lei incentivado as mulheres a denunciar as agressões.
Qual então, o problema? Como rotineiramente têm acontecido em nosso país, o Direito Penal, no campo da violência doméstica, está sendo utilizado como ÚNICA barreira para controle social – quando, na verdade, deveria ser a ÚLTIMA etapa nesse processo.
Deposita-se nas polícias, no Ministério Público e no Poder Judiciário – órgãos incumbidos, cada qual com suas competências e atribuições, à repressão, e não à prevenção direta dos delitos – o desejo de ver o crime extirpado na história. Não seria a prevenção, todavia, um papel eminentemente do Executivo, com implementação de políticas públicas eficientes tanto de conscientização quanto de educação e de efetividade de punição?
Digo isso porque, do jeito que está, a impunidade imperante – e já falamos sobre isso em outras colunas – NÃO DESESTIMULA a prática do delito. Hoje mesmo [ontem] acabo de sair de um julgamento em que a vítima de violência doméstica, na presença da Magistrada, do Promotor e da Advogada, tentou dizer que as lesões que apresentava quando do atendimento da ocorrência pela Polícia Militar tinham sido causadas por ela própria (inclusive marcas de esganadura); que os cabelos arrancados e cortados a faca, que se espalhavam pela casa, tinham sido por ela mesma arrancados para “incriminar” o companheiro, que já tinha outras passagens pelo mesmo crime.
Hoje [ontem], a mentira para proteção do agressor não colou. O agressor foi condenado.
Mas e qual a pena? Pois é. A pena é a prevista no Código Penal: 3 meses e 15 dias, em regime semiaberto – e isso porque foi agravada pela reincidência.
De que adianta uma legislação vanguardista se, aos olhos do Código Penal, um furto de um chocolate em um supermercado é 4x mais grave que uma surra na mulher? E mais: de que adianta uma condenação em 3 meses e 15 dias se, desse total, apenas 17 dias serão cumpridos em estabelecimento prisional?
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