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Cifra Econômica | Beneficiários finais

Por: Daniel Ribeiro
14/12/2018 11:23 - Atualizado em 04/08/2020 10:28

Desde outubro de 2017, empresas domiciliadas no exterior assim como as empresas e entidades nacionais devem prestar informações sobre seus beneficiários finais, ou seja, quem é o sócio natural final, por meio do Coletor Nacional.

Em outras palavras, a Receita Federal quer saber quem é a pessoa física ao final da linha de sócios que comenda as empresas, isso tratando das que possuem sócio pessoa jurídica.

É importante destacar que a obrigatoriedade de informar o beneficiário final e entregar documentos especificados na IN 1634/16, a obrigação para as novas empresas já é obrigatória, assim como quando realizarem alguma alteração cadastral, o limite final é agora 31 de dezembro de 2018.

QUEM NÃO PRECISA INFORMAR OS BENEFICIÁRIOS FINAIS:

As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. São elas:

I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;

VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;

VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.

COMO INFORMAR:

Após a inscrição da entidade e dentro do prazo de 90 dias, o representante legal deve acessar o aplicativo Coletor Nacional - https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/ - e informar o(s) seu(s) beneficiário(s) final(is) com a geração do DBE (Documento Básico de Entrada) para o CNPJ.

As informações relativas ao Beneficiário Final deverão ser prestadas em uma nova ficha específica (Ficha de Beneficiários Finais), por meio da seleção da opção “Beneficiários Finais” na FCPJ, no início da coleta. Assim, as informações de Beneficiários Finais não serão mais coletadas na ficha de QSA, por meio da qualificação 69, como acontecia anteriormente para as solicitações de Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior.

As informações obrigatórias para cada beneficiário final informado são “nome”, “data de nascimento”, “país de nacionalidade” e “país de residência”. Caso o beneficiário possua residência e/ou nacionalidade brasileira, o CPF também será obrigatório.

As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.

Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.

A empresa que não efetuar essa atualização até dezembro poderá ter seu CNPJ considerado inapto.


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