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Vieses e consensos | O “Jabuti” da reforma Administrativa de Moisés

Por: Ralf Zimmer Junior
10/06/2019 14:42

A recente reforma Administrativa do Estado de Santa Catarina, enviada à Assembleia Legislativa, e posteriormente remendada por um substitutivo global, veio recentemente à aprovação unânime daquela, e se encontra no interstício para fins de sanção do governador abridor dos mares: Moisés.

Chama atenção nessa aludida reforma o seu art. 24, que traz em seu bojo o lídimo direito da douta Procuradoria Geral do Estado ter seus subsídios vincados no padrão da Constituição da República, com o teto de noventa inteiros e vinte e cinco décimos de Ministro do STF.

Eis o jabuti.

Explica-se.

A Procuradoria Geral do Estado, órgão inerente ao Gabinete do Governador, para ter seu desenho institucional e-ou remuneratório alterado, independente da justeza ou não da questão de fundo, somente pode ser feito observado o processo legislativo corretamente.

Nesse passo, caberia a Moisés ter enviado a legislação almejada, não o fez, assim, padece do insanável vício de iniciativa o aludido art. 24 que altera a política remuneratória da PGE por ter nascido dentro da ALESC, que à toda evidência usurpou no caso a atribuição exclusiva do Governador do Estado em deflagrar o processo legislativo em questão.

Não bastasse isso, não se vislumbra na aludida reforma o prévio, necessário e inarredável estudo de impacto orçamentário para viabilizar a análise de alteração legislativa desse porte.

Ainda, o argumento de que acaso não fosse feito aludida alteração na via legislativa, a via judicial o faria não é verdade, embora lançado numa franciscana justificativa “jabutiniana”. Não, não o faria. Há Súmula Vinculante, de n. 37, do STF, que veda ao Poder Judiciário equiparar subsídios entre carreiras análogas por decisão judicial. Tanto que o próprio TJSC decidiu no âmbito do seu Grupo de Câmaras de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.054819-5, por não equiparar o subsídio dos Procuradores do Estado com os Procuradores da ALESC, negando o pleito daqueles em decisão já passada em julgado.

Em suma, apenas pela via legislativa se pode alterar política de subsídio.

Sublinhe-se, que eventual sanção, tácita ou expressa, não supre vício de iniciativa conforme pacífico entendimento das Cortes Superiores.

Em suma, nada mais justo que o Governo do Estado busque conferir tratamento isonômico dentre as carreiras jurídicas em Santa Catarina, que, aliás, está e muito atrasado no ponto em comparação ao restante do País, mas que o faça pela via constitucional até para garantir a eficácia dos efeitos desejados. Em outras palavras, que Moisés assuma seu Poder- dever e envie projeto de lei de sua iniciativa à ALESC para assegurar as legítimas pretensões dos Procuradores e Procuradoras do Estado de SC, não sem antes vetar o inconstitucional, por vício de iniciativa, art. 24 da reforma Administrativa.


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