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Vieses e consensos | Criminalização da violação de prerrogativas dos Advogados: Vitória de “Pierrot”

Por: Ralf Zimmer Junior
26/09/2019 01:27 - Atualizado em 26/09/2019 01:27

Há que se estabelecer duas premissas para se iniciar o debate. A primeira, que encontra eco na própria advocacia, a criminalização de toda e qualquer conduta nunca é bem-vinda. O direito penal somente deve agir como última “ratio", ou seja, quando esferas cíveis e administrativas não possam resolver a questão satisfatoriamente. A segunda, diz respeito ao fato que é histórico o desrespeito, sem consequência alguma relevante, às prerrogativas dos Advogados. Esse desdém contumaz à legalidade no que concerne às prerrogativas dos profissionais da defesa e há muito tem significado verdadeiro ataque indevido não só aos causídicos, mas às bases mínimas de um Estado que se diz democrático e de direito.

Contudo, criminalizar não é uma boa saída. Explico. Há uma, as demais carreiras jurídicas de mesma estatura constitucional da douta Advocacia, a saber, Ministério Público, Magistratura, Defensoria Pública (que por lei e por decisão do STJ não necessitam seus membros sequer terem inscrição na OAB) como ficam em relação à proteção (penal) de suas prerrogativas? Máxime quando consabido que não há crime ou pena por analogia. Já nesse ponto a Lei se mostra desarrazoada, desproporcional e caminha para abate no ponto em foco quando aportar no Supremo Tribunal Federal. Mesmo que admitamos que o STF mantenha na ordem jurídica a criminalização em debate, fato é que a violação da prerrogativa criminalizada não significa anulação do ato processual civil, penal, ou administrativo em que vier a ocorrer.

E neste quadrante reside a deturpação da norma, pois chuta para frente e personaliza uma questão que deveria em verdade ser solvida antes de tudo no seio do processo que dita violação ocorrer, ou seja, o cliente (o maior patrimônio do Advogado) continuará nessa sistemática arcando com o prejuízo decorrente da violação da prerrogativa de seu patrono, que por sua vez ficará nas mãos do MP para denunciar seus pares (se pedir arquivamento, a exemplo, derrui a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e tá resolvida a questão, essa a sistemática do processo penal) e de juízes que julgarão colegas juízes por pretenso delito de violação de prerrogativas de advogados. Ora, como diria a então ministra Eliana Calmon, do STJ: “lobo não come lobo".

Dessa maneira, parece chegada a hora de se abrir um debate mais amplo e à altura do respeito de fato que a OAB e todos os cidadãos merecem. E nesse diapasão, parece-nos muito mais producente uma legislação que preveja expressamente a nulidade do ato processual ou administrativo em que ocorrer violação à prerrogativa de advogado, somado à pena de multa e funcional em face do violador. Assim, seria mais efetivo ao advogado e ao seu cliente a proteção das prerrogativas profissionais, e não se correria o risco evidente que se continua a correr, a saber, de ver mais uma norma sobre prerrogativas cair no vazio. Anote e confira: ou se abre um debate mais amplo e se aprova uma legislação mais holística e razoável, ou amargaremos a frustação e o caos, mais uma vez. Vitória até agora, pois, de “Pierrot"!


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