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Direito em Foco | Oportunismo

Por: Gustavo de Miranda
22/10/2019 17:14

Essa semana o STF vai julgar, de uma vez por todas, ou assim se espera, a arguição de constitucionalidade mais oportunista da história dos julgados da Corte, a execução provisória de condenações criminais, mais conhecida como prisão em segunda instância.

A OAB, o PCdoB e o partido Patriota protocolaram faz tempo essas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, processos que buscam do Supremo o reconhecimento ou não de que uma regra que esteja em uso seja plenamente constitucional, ou seja, esteja de acordo com a Constituição Federal.

O Supremo discutiu esse tema nos últimos anos pelo menos quatro vezes. Em 2016, quando houve decisões temporárias nas ações que estão sendo julgadas, a prisão em segunda instância foi autorizada. De 2009 a 2016, prevaleceu o entendimento contrário, de modo que a sentença só poderia ser executada após o Supremo julgar os últimos recursos.

Acontece que esse tipo de julgamento depende da maré de ânimos do povo e também da politicagem interessada, os donos de alguns ministros que atuam no Supremo. Se percebe isso nas palavras de Toffoli, quando disse “que as presentes ações e o presente julgamento não se referem a nenhuma situação particular”.

É claro que não, esses processos foram utilizados como trampolim, num momento oportuno, para a defesa dos interesses dos corruptos e lavadores de dinheiro que seguram as coleiras dele, de Gilmar Mendes, de Alexandre de Moraes e de outros que porventura estejam obedecendo adestradores mais veladamente do que demonstram estes aí.

O sistema jurídico não deve só punir o crime, deve também coibir a conduta criminosa. O Direito Penal e a execução criminal devem ter um papel intimidatório, coercitivo da conduta ilícita, de modo que a pessoa saiba que haverá uma pena severa aplicada por um processo austero se cometer crime, entretanto, querem tornar novamente o processo em um caminho enfadonho, baseados na relativização absoluta do princípio da inocência e na tese de que a Constituição não permite prisão até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Essa história só convence os subservientes, pois o STF monta autonomamente sua própria pauta de julgamento e os defensores abusam dos sucedâneos recursais, procrastinam e geram embaraços na movimentação. Muitas sentenças ficarão lá, mofando, com o criminoso livre, até que a pretensão punitiva do Estado prescreva e livre os condenados de cumprir sua pena, e retornaremos então ao estado de impunidade, onde o “roubou mas fez” será argumento válido.

De que adianta condenar criminoso, com base em provas produzidas em investigação e em processo, se ele só irá cumprir sua pena quando o STF achar que deve?


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