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Direito em Foco | O negócio é mudar a lei...

Por: Gustavo de Miranda
12/11/2019 15:18

Começou na segunda-feira, 11 de novembro, a discussão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 410/18, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara. É a proposta de emenda que altera o texto da Constituição para admitir a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância.

A movimentação das discussões e votação dessa medida talvez seja reflexo do julgamento pelo STF semana passada das Ações Declaratórias de Constitucionalidade que buscavam questionar esse ponto e acabaram por decidir, em votação apertada, que a chamada prisão em segunda instância é inconstitucional, voltando à linha de decisão que o órgão usava até de 2016.

Acontece que a Constituição é clara quando diz, no Art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", entretanto, mesmo que o sujeito tenha sido condenado, o abuso na proposição de recursos e toda a quantidade de processos em fila acabam atrasando tanto o trânsito em julgado, que chegamos ao descalabro de ver criminosos notórios e condenados aguardando soltos, livres, até a pretensão punitiva do estado prescrever, e a aplicação da punição da lei se perder no tempo. Isso se chama impunidade.

Hoje, o sistema nesses moldes aumenta a sensação de impunidade, por dar azo a uma infinidade de amarras jurídicas ao processo, impedindo que se puna os condenados a tempo. Para se manter a situação como está hoje, seria necessário uma série de mudanças, que no mínimo impusessem um limite e punição à parte que abusa de recursos com intuito manifestamente protelatório, entre outras.

Na verdade, o meio jurídico sabe que não é necessário aguardar julgamento de recurso especial nem de recurso extraordinário para se iniciar o cumprimento provisório da pena. Se o juízo de primeira instância analisou as provas e condenou, tendo sido confirmado na segunda, toda a análise posterior é tão somente da legalidade, não se vai discutir de novo se o sujeito pode ser inocente ou não.

Fato é que a execução provisória da pena, imediatamente depois da confirmação em segunda instância não impede que se proponha habeas corpus nem que se julgue nos tribunais, se o caso é responder em liberdade, mas esse ponto de vista foi vencido.

Foi vencido pelo pensamento retilíneo e descompromissado de ler unicamente a letra da lei, sem adaptar suas consequências ao caso concreto, pela obrigação que uns tem com seus donos.


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