Na segunda metade da década de 90, a Assembleia Legislativa de SC aprovava a regulamentação da Defensoria Dativa para atender àqueles que mais precisam de serviços advocatícios, mas não podiam pagar por eles.
Em 2012, o STF, no mês e dia em que declarou inconstitucional o modelo catarinense, determinando a realização de concurso público é viabilização da Defensoria Pública nos moldes da Constituição da República, em outro processo, estabeleceu que onde ainda não chegam os serviços da Defensoria, que, esta instituição, e tão somente ela, poderia credenciar advogados ou realizar convênios para tal fim.
Contudo, instalada precariamente a Defensoria Pública em SC, ao depois sobreveio lei estadual determinado a esta instituição credenciar advogados, bem como editar tabela própria. Nesse intermeio, gravitava no STJ um recurso repetitivo sobre a aplicação da tabela privada (ditada pela OAB unilateralmente) ou tabela pelo poder público, para remunerar os chamados dativos.
A Defensoria de SC, firme na história da dativa, aperfeiçoou e editou tabela com base naquela que vigia até antes da queda do regime exclusivo dativo, atualizada. O Estado, contudo, negou -se a dar meios para a Defensoria cumprir seu papel, e o TJSC, por uma lei de sua iniciativa (flagrantemente inconstitucional, já que não tem atribuição para tanto), chamou a si o credenciamento de advogados, aviltando por tabela própria valores históricos que eram pagos aos dativos, reproduzindo a tabela desidratada do TRF-4, enquanto que o STJ, neste interregno, bateu martelo no sentido de ser tabela pública, e não imposta pela OAB, que deve guiar os dativos.
Em outras palavras, a Defensoria Pública atacada da tribuna do STJ ao argumento “que a advocacia não deveria ficar adstrita à Defensoria" o foi injustamente, ao passo que havia lutado recentemente por tabela, deveras mais significativa que essa ora em vigor trazida pelo TJ.
De outro lado, o discurso contra a coisa pública por modismo eleitoreiro e por falas vazias e desconexas com comandos constitucionais e longe do contexto global dos números, tem dificultado a expansão da Defensoria Pública e do trabalho ao cidadão mais carente, até mesmo afastando profissionais que poderiam suplementar o sistema com a advocacia privada, ante essa tabela agressivamente irrisória.
Para completar esse estado de coisas que põe contra a cidadania, nada obstante o “mais querido” dos setores conservadores das carreiras jurídicas, o presidente Jair Bolsonaro ter sancionado a criação do Juiz de Garantias, pasmem, a AMB, a Associação da Magistratura Brasileira, há quem diga, ajuizou ADI contra a norma ao argumento que diversas comarcas não têm juízes para tanto, e que o Estatuto da Magistratura não prevê.
Ora, as varas virtuais, a redistribuição de processos para compensação de produtividade (inclusive com o merecido direito à indenização/gratificação), audiências por vídeo conferência, sem dizer nos núcleos regionalizados do Ministério Público, permitem que processos sejam gestados e julgados fora da comarca de origem, pergunta-se qual seria o problema de assim proceder com os juízes de garantia? Sob essa óptica, nenhum.
E quanto ao Estatuto da Magistratura, pergunta-se se não deveria este se adequar à Lei Processual, até porque não previa a lei (tampouco o Estatuto) até bem pouco, as audiências de custódias e mesmo assim os juízes a faziam, não?
Com todas as vênias, há um ar rarefeito no país a assuntos que digam respeito a garantias fundamentais e à democracia em si. Seja desmonte, seja má vontade, seja uma percepção que a defesa só vale “aos nossos”, e quando esse espírito se impregna numa nação a história se repete, e não é nada boa. Por fim, que ainda haja juízes em Berlim!
Rua São João, 72-D, Centro
AV. Plínio Arlindo de Nês, 1105, Sala, 202, Centro