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TERCEIRIZAÇÃO

Por: Gustavo de Miranda
29/03/2017 09:27 - Atualizado em 29/03/2017 09:28

É sempre muito difícil lidar com o Direito do Trabalho quando o assunto é terceirização de atividades da empresa, principalmente agora com a aprovação do PL 4.302/98 e as movimentações e debates que isso tudo acendeu.

Difícil porque o assunto traz vantagens e desvantagens, ambas significantes, para oo cenário trabalhista no país e só vamos conseguir ver com clareza os seus efeitos se a terceirização efetivamente virar lei.

Hoje não se pode terceirizar atividades fim da empresa, apenas atividades de meio, ou seja, um frigorífico não pode contratar uma empreiteira pro sistema de abate dos animais, mas pode terceirizar os serviços de limpeza, por exemplo. Atividade de meio é toda aquela que não guarda relação com o processo produtivo ou o serviço prestado pela empresa.

Esse projeto de lei permite que se terceirize as atividades fim da empresa, além de ampliar de 3 para 6 meses o prazo de contratos temporários, também tornou facultativa a liberação do acesso aos terceirizados a atendimento ambulatorial e refeitório destinados a empregados da tomadora de serviços, é principalmente isso que gerou uma grande preocupação no sentido de haver perda de direitos e precarização das condições de trabalho.

Infelizmente vai haver sim uma precarização das condições de trabalho justamente pela não obrigatoriedade de fornecer uma estrutura para esses terceirizados, que ficarão diferenciados dos empregados regulares, porém, haverá também responsabilidade da empresa terceirizada que presta serviços, que também tem obrigações de lei com esses trabalhadores.

A responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas continua garantida contra a empresa prestadora de serviços e a tomadora também, no caso de haver inadimplência.

Na questão previdenciária, os recolhimentos continuam segundo a Lei Orgânica da Seguridade Social, que determina o recolhimento de 11% da fatura do serviço a título de contribuição patronal.

Uma análise artificial da conjuntura do mercado hoje só leva a concluir que essa medida, se tornando lei, será uma faca de dois gumes. Haverá sim um aumento de oferta de emprego e postos de trabalho, haverá, porém, maior rotatividade de empregados e desvalorização de algumas categorias, precarização das condições de trabalho e tal.

Vale lembrar que, mesmo com as desvantagens que podem sobrevir, a Justiça do Trabalho está lá para punir quem não cumpre as obrigações da lei, mas aí reside um problema sério: às vezes o empregador que anda certo é vítima da reclamação do empregado relapso e oportunista. E vice-versa.

O brasileiro é ganancioso e mau caráter, bairrista e egoísta, vai ser mais um embate de uns contra os outros que vai aumentar ainda mais a divisão do país, mas não vai apagar uma verdade: uns dependem dos outros, e jamais darão o braço a torcer.


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