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INJÚRIA RACIAL

Policial militar chamado de macaco em 2014 em Caxambu do Sul será indenizado em R$ 6 mil

Por: LÊ NOTÍCIAS
16/07/2020 17:00 - Atualizado em 16/07/2020 17:10
Divulgação

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença para condenar uma mulher por dano moral ao praticar calúnia e injúria racial contra um policial militar, em Caxambu do Sul, há cerca de seis anos. Por chamar o militar de “macaco”, além de acusá-lo de acobertar traficantes e de ter cometido crime de estupro, a mulher terá de pagar a indenização no valor de R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Durante a prisão de um homem, em dezembro de 2014, a mulher teria ofendido a dignidade pessoal do policial militar. Ela o acusava pela prática de ilícitos (roubo, estupro e prevaricação), além de ofensas de cunho racial. O militar ajuizou ação de dano moral. A acusada confirmou que proferiu as ofensas, mas alegou que estava sob o efeito de bebida alcoólica e de ter sofrido uma injusta agressão. Inconformado com a negativa em 1º grau, onde o juízo apontou que as agressões verbais foram à corporação, o policial militar recorreu ao TJSC. Ele insistiu de que as ofensas foram nominais. Sua argumentação convenceu os desembargadores.

“O dano moral consta 'in re ipsa', pois a ninguém é indiferente ser tachado, de forma individualizada, e em público, de criminoso (inclusive de natureza sexual) e receber ofensas de ordem racial no desempenho do seu mister laborativo. Reitere-se que as ofensas não foram dirigidas ao universo dos policiais, à corporação como um todo, ao ofício policial de forma abstrata e genérica, mas sim ao autor da ação, tanto é assim que houve o emprego de injúria racial, a respeito da qual esta Corte não pode ficar indiferente”, anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.


Apelação Cível n. 0302494-37.2015.8.24.0018


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