Almeja-se que o empregador não relativize os esforços necessários para evitar o contágio de seus colaborares.
Ainda não temos total noção de quais serão os efeitos futuros advindos da pandemia estabelecida no corrente ano, todavia, certamente teremos profundos efeitos nas relações que envolvam a área trabalhista.
A MP 927 trouxe que a contaminação pelo coronavírus não seria considerada doença ocupacional, ocorre, que tal previsão restou totalmente suspensa por decisão do STF – abrindo, claramente, incertezas na seara laboral.
É mensurável pensar que determinada parte do judiciário trabalhista considere que qualquer forma de trabalho durante a pandemia gera riscos objetivos, pouco importando a culpa do empregador ou a prova de contaminação vinculada direta ou indiretamente ao trabalho, ou a eficácia de medidas preventivas intentadas pelo empregador, das quais: fornecimento de equipamentos de proteção e distanciamento.
Respectiva corrente tende a aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde que se prove a culpa do empregador ou a relação de causa e efeito entre a atividade profissional e a doença.
O simples ato de trabalhar ou mesmo de se deslocar para o trabalho, seria suficiente para tornar a atividade laboral - como o fator primordial da infecção, ante a previsibilidade de contágio e disseminação da doença pela simples proximidade de pessoas no ambiente de trabalho ou social.
Neste passo, como atribuir culpa ao empregador com autorização oficial do ente público para funcionar, que forneça, treine e obrigue o uso dos equipamentos de proteção, que propicie o distanciamento técnico recomendado para cada finalidade?
Ainda não se tem essa resposta.
Afastada a responsabilidade objetiva, o direito à indenização decorre da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo pelo empregador, causando lesão ao patrimônio moral ou material do empregado.
A legislação previdenciária traz conceito a natureza laboral ou não das doenças, afirmando, em síntese, que “não são consideradas como doença do trabalho: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Concluindo, desta forma, que é necessário que cada empregador em seu poder econômico e diretivo não conte esforços para impor a redução as possibilidades de futuro contágio e permitir que seus colaboradores tenham um ambiente de trabalho seguro, prezando-se, por questões de convivência humanitária a promover sua defesa algoz em Juízo.
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