O teor do argumento de terceirização das atividades de um empregado por uma empresa não é recente, entretanto, não muito conhecido seus direitos e limitações para cada atividade.
Também não é novidade que representa um grande vilão aos direitos trabalhistas de empregados submetidos à prestação de serviços. Refere-se, em grande parte, por doutrinadores que o termo traz enorme avanço dos abusos praticados em desfavor de categorias de funcionários no mesmo ambiente de trabalho.
Antes mesmo da referida reforma trabalhista tinha-se a previsão estabelecida pela Súmula 331 do TST onde fazia considerações sobre a normativa da respectiva função terceirizada (onde não poderia ser a atividade fim da empresa), todavia, com alterações apresentadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17 estabeleceu-se novas normativas sobre os casos em análise, tornando-se viável a terceirização da atividade fim das empresas.
O STF ao analisar o RE 958.258 apresenta que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
E, após, o STF ainda ao julgar a ADPF 324 compreende: “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Todavia, sabiamente, fez-se constar sobre a possibilidade de o contratante responder subsidiariamente sobre as obrigações trabalhistas e previdenciárias do funcionário, caso não haja o cumprimento por parte do contratado.
Com base nisso, demonstra-se que a terceirização está autorizada em todas suas etapas de produção, deste modo, escapando de eventuais ilicitudes antes alçadas; agora, quando cumpridas as ponderações dos julgamentos efetivamente ressaltados, pode, o empregador proceder com a contratação de terceiros (empresas) para efetuar as respectivas atividades – respeitando, obviamente, os poderes de gestão e obrigações trabalhistas.
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