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Vieses e consensos | Único ministro é maior que o Plenário do STF e a Presidência da República?

Por: Ralf Zimmer Junior
01/02/2022 10:12
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Divulgação

O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição da República, data vênia, parece laborar contrário ao próprio arcabouço normativo constitucional em alguns de seus julgados quando decide não conhecer habeas corpus (HC) impetrado contra decisão monocrática de ministros da Corte.

Evidente, que decisões plenárias do STF representam a última palavra em direito no País, pelo que seria até crível admitir que delas não caibam HC.

Contudo, fato diverso ocorre quando a Corte não conhece de HC impetrado em face de atos singulares de seus ministros, configurando verdadeiro cerceamento de defesa e leitura deveras tacanha da Constituição Federal.

Vamos a um exemplo concreto, e sem personalizações.

Pelos entendimentos atuais predominantes no STF, órgão responsável por processar e julgar o presidente da República por crimes comuns, a decisão de ministro relator do processo não desafia HC.

Nestas circunstâncias, torna-se letra morta o art. 102, I, “d”, que determina que cabe ao STF julgar HC quando o paciente for, dentre outros, o presidente da República.

Ora, se o presidente só pode ser julgado por crime comum pelo STF, dizer que a ele não é cabível HC contra decisão tanto em plenária como de ministro relator é esvaziar completamente o precitado art. 102, I, “d”, da CFRB/88 que lhe assegura direito de ser paciente em Habeas. Logo, na atual sistemática, julgados do STF têm indevidamente tirado o direito de quem esteja no cargo da presidência da República de manejar o remédio constitucional secular que se consubstancia no HC e que lhe é garantido textual e expressamente pela própria CRFB/88.

Na linha de uma interpretação crível, que reza que a Constituição não elenca direitos à toa e que deve ser interpretada sistemática e de forma teleológica para dar efetividade (ainda que mínima) do que nela está escrito, tem-se que é teratológico que a maior autoridade do Poder Executivo seja de todo privada de instrumento basilar da democracia que cabe a todo brasileiro, e estrangeiro em território nacional, consubstanciada na possibilidade de impetrar HC contra lesão ou ameaça ao direito de locomoção, máxime porque, ademais, repita-se, textualmente, o art. 102, I, “d”, da CRFB/88 diz que cabe HC em favor de presidente da República a ser julgado pelo STF.

E, como o presidente, em crimes comuns, pode ser julgado somente pelo STF, restam duas possibilidades, julgamentos monocráticos e julgamentos plenários.

Assim, conclui-se que para uma efetividade mínima do art. 102, I, “d”, da CRFB/88, ainda que não caiba HC em favor do presidente da República a priori em decisões plenárias da Corte (que deveria caber também naturalmente diante de fatos novos aferíveis de ofício, como extinção da punibilidade pela prescrição, alegação de nulidade ou fato superveniente que interfira na tipicidade sob o seu viés conglobante), deve caber ao menos, de plano, em relação a todas e quaisquer decisões monocráticas de ministros do STF, a ser apreciado pelo Plenário. Do contrário, seria indevidamente rasgar a Constituição (para suprimir o direito expresso, repita-se, no seu art. 102, I, “d”) para dar super-poderes-ilegítimos a ministro único em detrimento a um só tempo do próprio Plenário do STF e da Presidência da República conjuntamente. O que é inadmissível na nossa ordem constitucional, e em qualquer democracia que se preze.

Registramos, por fim, a esperança que o STF reveja, e logo, este entendimento, a bem da segurança jurídica e em festejo à Constituição à qual juraram proteger.


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